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Lei 8429/92
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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Resposta Correta: letra B.
FUNDAMENTAÇÃO:
ALTERNATIVA A: Incorreta.
O erro desta alternativa está em afirmar que o valor irá para o fundo específico do artigo 13 da lei da ação civil pública (gerido por um conselho federal ou estadual sendo os recursos destinados à reconstituição dos bens lesados).
Quando houver dano a algum bem público, uma das sanções específicas da lei 8429/92 é o ressarcimento integral do dano. Logo, a multa não é destinada a reconstituir os bens lesados.
ALTERNATIVA B: Correta.
É verdade que os atos de improbidade contra os princípios da administração pública apenas se configuram sob a forma dolosa, visto que na lei 8429/92, a forma culposa vem expressa no artigo, como exemplo eu cito o artigo 10 (modalidade que causa prejuízo ao erário). É a única modalidade de improbidade administrativa que admite a forma culposa (no próximo comentário eu postarei um esquema para auxiliar na compreensão).
Quanto a exigir a prova do dano:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
ALTERNATIVA C: Incorreta.
A ação pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela Pessoa Jurídica interessada.
O réu será o cidadão que tenha comitido a improbidade administrativa.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
ALTERNATIVA D: Incorreta.
A perda do cargo, que é uma sanção bastente grave, imprescinde da senteça condenatória transitada em julgado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
ALTERNATIVA E: Incorreta.
A ação de improbidade administrativa prescreverá em cinco anos, porém a contagem inicia após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do artigo 23.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
É isso, espero ter ajudado,
Até mais.
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Como mencionado acima, segue uma esquematização para auxiliar na compreensão das penas e do elemento subjetivo dos crimes de Improbidade Administrativa.
SUSPENSÃO MULTA PROIBIÇÃO
“Enriquecimento” 8 a 10 anos até 3x ganho 10 anos
“Lesão ao erário” 5 a 8 anos até 2x dano 5 anos
“Princípios" 3 a 5 anos até 100x remuneração 3 anos
Enriquecimento ilícito: elemento subjetivo DOLO
Prejuízo ao erário: elemento subjetivo DOLO ou CULPA
Violação aos Princípios Adm: elemento subjetivo DOLO
Espero ter ajudado,
Até mais.
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Improbidade Administrativa (Art. 12 - Lei 8429/92) |
| Suspensão dos Direitos Políticos | Multa Civil | Proibição de Contratar com a Adm. Pública | Perda dos Bens acrescidos ilicitamente | Ressarcimento Integral do Dano | Perda da Função Pública |
Enriquecimento Ilícito | 8 a 10 anos | até 3 vezeso valor do acréscimo patrimonial | 10 anos | Sim | Sim, se houver | Sim |
Prejuízo ao Erário | 5 a 8 anos | até 2 vezeso valor do dano | 5 anos | Sim, se houver | Sim | Sim |
Atentar contra Princípios da Administração Pública | 3 a 5 anos | até 100vezes o valor da remuneração percebida | 3 anos | | Sim, se houver | Sim |
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Belo comentario Marco, mas acho que na letra A ainda existe um outro erro; O Ministerio Publico nao apura nada por meio de AÇÃO CIVIL PUBLICA, mas sim por INQUERITO CIVIL, que é procedimento preliminar. Quando falamos em AÇAO, ja se trata de acusaçao e nao de apuração. Bons estudos a todos.
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Melhor comentário o do MARCOAURÉLIO.
Mas ele comete uma impropriedade quanto a explicação do porque a assertiva C está INCORRETA! Ela está incorreta porque tanto na AÇÃO POPULAR como na AÇÃO CIVIL PÚBLICA (pelo qual são intentadas as sanções pelos atos de improbidade) há uma peculiaridade quanto a ATUAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. Estas podem continuar no POLO PASSIVO DA AÇÃO e contestar ou abster-se de contestar como todo e qualquer réu; OU PODERÃO MIGRAR PARA O POLO ATIVO E FORNECER INFORMAÇÕES AO MP para quanto aos atos de improbidade apurados.
Portanto o que está ERRADO na assertiva é a terminologia SEMPRE RÉ!
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Em relação à alternativa "A"
Conforme artigo.18 A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilictamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Ou seja, NÂO VAI PARA O FUNDO. Aplicar o princípio da especialidade.
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Não tinha atentado para a questão do elemento subjetivo, realmente, o inciso 11 da lei de improbidade não fala em dolo ou culpa.
A princípio como não menciona, eu entenderia que não é relevante se o agente agiu com dolo ou culpa, bastaria a ação ou omissão que atente contra os princípios da Administração.
Todavia, como o colega acima destacou que nos outros casos o legislador explicitou quando a conduta necessitaria de dolo ou de dolo ou culpa, acabei por compreender a acertiva considerada verdadeira, em que pese ainda ter minha dúvidas, pois como os casos do artigo 11 são relacionados à princípios da AP, não vejo como alguém possa cometer um ato ali descrito "sem a intenção" e não se configurar um ato de improbidade.
Se alguém puder explicar isso melhor, seria bem interessante.
Agora não vejo como errada a questão E, inclusive, como não tinha me atentado nessa questão de dolo ou culpa, foi a questão que me pareceu a mais correta pelo seguinte motivo:
A Lei 8429/92 traz a seguinte redação acerca da prescrição “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.”
A norma acima citada estabelece diferença entre prazos prescricionais em razão da forma de provimento do cargo, função ou emprego público, os que exercem cargos eletivos, os nomeados para exercer cargo em comissão e os que exercem função pública somente podem ser demandados em até cinco anos, contados do término do mandato, da exoneração ou da dispensa.
Enquanto os que exercem cargo de provimento efetivo e emprego público ficam subordinados ao prazo prescricional fixado em lei (federal, estadual ou municipal, conforme o caso) para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. (neste caso, de acordo com a lei 8112, a prazo prescricional para as faltas puníveis com demissão é de 5 anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido).
Assim, como a questão não especificou, creio que tanto a afirmativa da questão 'E' esteja certa, como se tivessem colocado "5 anos após o término do exercício do mandato..."
Acho que é isso.
Bons estudos
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Foco, força e fé.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLO)
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ARTIGO 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;