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O erro está no fato de a CF/88 não obrigar, mas facultar os Estados a essa vinculação.Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:(...)Parágrafo único. É FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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ERRADA
De acordo com o art. 204 § único -
É FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Bons Estudos meu povo!
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GABARITO: ERRADO
Olá pessoal,
Fundamento legal: art. 204, parágrafo único, da CF. A CF estabelece que eles PODEM vincular e não que DEVEM vincular o orçamento na forma descrita na questão.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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Pessoal para esta questão vamos nós valer da Lei. Ao abrir à constituição federal no Art. 204 Paragrafo único de cara nós conseguimos ver o erro da questão, la diz assim:É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Na questão fala que devem ai que está o erro.
Bons Estudos!!!
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RESPOSTA: a questão ora analisada visa a tratar da vinculação
de receita tributária em programas de apoio à inclusão e promoção social, o que
vem tratado no artigo 204, parágrafo único da Constituição da República (“É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a
programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de
sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento
de: I - despesas com pessoal e
encargos sociais; II - serviço
da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados.”). como se vê, não há uma obrigatoriedade de
vinculação da receita ora analisada, mas uma facultatividade na referida
atividade, razão pela qual o item encontra-se ERRADO.
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EITA CRIATIVIDADE ....parabéns ao cespe, sempre te avaliando a partir da semântica das palavras.
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Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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CF/1988, Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
[...]
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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O erro da questão está em afirmar que eles DEVEM, enquanto o certo seria, eles PODEM.
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OBS: CF Art. 204. Parágrafo único. É facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até
cinco décimos por cento (0,5%) de sua receita tributária líquida,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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A Banca CESPE tem um prazer mórbido em elaborar questões capciosas. Impressionante!!!
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Adicionarei um erro à questão que não foi comentado aqui:
Além de ser facultada a vinculação por parte dos Estados e ao DF, o percentual é de até 0,5% e não de 0,5% como diz a questão.
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Poder não é Dever!!!!
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A vinculação de 0,5% da receita tributária dos estados, municípios e DF para execução de programas sociais é FACULTATIVA.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR: a questão ora analisada visa a tratar da vinculação de receita tributária em programas de apoio à inclusão e promoção social, o que vem tratado no artigo 204, parágrafo único da Constituição da República (“É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.”). como se vê, não há uma obrigatoriedade de vinculação da receita ora analisada, mas uma facultatividade na referida atividade, razão pela qual o item encontra-se ERRADO.
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Até 0,5% Cespe, como não amar! rsrsrsr
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NÃO É UM DEVER DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, E SIM UMA FACULDADE DE VINCULAÇÃO A PROGRAMA DE DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIA DE ATÉ 0,5% DE RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
GABARITO ERRADO
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1º- É FACULTATIVO.
2º- É DE ATÉÉÉÉ 0,5%.
GABARITO ERRADO
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Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Até 0,5%, além de ser FACULTATIVO ;)
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podem ,não devem deve ter pego muita gente essa questão ...
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FACULTATIVO.
Esse 0,5% sobre a receita tributária líquida só é gerada se quiser.
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O erro está aqui: devem vincular 0,5% de sua receita tributária líquida.
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Erradíssima.
Esta vinculação de 0,5% da receita tributária líquida é FACULTATIVA.
O chefe do executivo pode alegar o Princípio da Reserva Legal também, como forma de não alocar este recurso para o fim desejado, haja visto que tal chefe deve ter outras prioridades.
#qgabaritos
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O erro da questão está em dizer DEVE, no caso seria é facultado vincular 0,5% de sua receita tributária líquida a programas de apoio à inclusão e promoção social.
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Art. 204 CF
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados
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Art. 204 CF
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
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Art. 204.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a
programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por
cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento.
E Facultado não obrigado como diz a questão por isso esta errado.
Errado.
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É FACULTADO vincular 0,5% da receita tributária líquida.
MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.
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Qc : RESPOSTA: a questão ora analisada visa a tratar da vinculação de receita tributária em programas de apoio à inclusão e promoção social, o que vem tratado no artigo 204, parágrafo único da Constituição da República (“É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.”). como se vê, não há uma obrigatoriedade de vinculação da receita ora analisada, mas uma facultatividade na referida atividade, razão pela qual o item encontra-se ERRADO.
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Quando se tratar de CESPE:
Parar quando encontrar a dicotomia:
Exclusivamente, o que não há exceção.
Facultativamente x dever, obrigação.
Estados e DF , incluir município.
etc.
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devem vincular 0,5%.. ERRADO!
Podem vincular 0,5%... CERTO!
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Caberia "habeas data" neste caso?
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Considere-se que técnicos da secretaria de fazenda de determinado estado estejam preparando o orçamento para o próximo ano e peçam a José Carlos que elabore proposta para gastos em programas voltados para a promoção social. Considere ainda que José Carlos calcule que o estado deva aplicar R$ 500.000,00 em programas desse tipo, correspondentes à parcela, estipulada em lei, da receita tributária líquida, estimada em R$ 100 milhões. Nesse caso, a proposta de José Carlos é correta, pois os estados DEVEM(TROCAR POR PODE a questão estaria correta) vincular 0,5% de sua receita tributária líquida a programas de apoio à inclusão e promoção social.
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É facultado e não "devem vincular 0,5%".
Errado
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Parágrafo único. É facultadoaos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento (0,5%) de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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O correto é ( PODEM) e não ( DEVEM) pois é uma faculdade do estado.
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Gabarito:
Errado
O erra da
assertiva está em dizer que os estados devem vincular 0,5% de sua receita tributária líquida a
programas de apoio à inclusão e promoção social. Na verdade é uma faculdade, não
um dever.
Art. 204. As
ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único.
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a
programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de
sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento
de:
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É FACULTADO E NÃO OBRIGATÓRIO....
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Considere-se que técnicos da secretaria de fazenda de determinado estado estejam preparando o orçamento para o próximo ano e peçam a José Carlos que elabore proposta para gastos em programas voltados para a promoção social. Considere ainda que José Carlos calcule que o estado deva aplicar R$ 500.000,00 em programas desse tipo, correspondentes à parcela, estipulada em lei, da receita tributária líquida, estimada em R$ 100 milhões. Nesse caso, a proposta de José Carlos é correta, pois os estados PODEM vincular 0,5% de sua receita tributária líquida a programas de apoio à inclusão e promoção social.
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CF/88, art. 204
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Errado
Devem nao, Eles PODEM ate 0,5%
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Oq um ''ATÉ'' não pode fazer na vida de um concurseiro? kkkkk
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QUESTAO ERRADA
POOOODDDEMMM (faculdade)
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A palavra DEVEM acaba com a questão.
Gabarito Errado
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PODEMMMMMMM , NÃO É OBRIGATORIO
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São dois erros:
- a CF diz que é FACULTADO aos estados e ao Distrito Federal fazer tal vinculação, e não que DEVE.
- não são 0,5% que serão vinculados, e sim ATÉ 0,5%.
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A CF/88 em seu art. 204 diz que é FACULTADO:
Art. 204.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
"Sobre o pouco foste fiel, sobreo muito te colocarei (Mt. 25:21)".
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São dois erros:
- a CF diz que é FACULTADO aos estados e ao Distrito Federal fazer tal vinculação, e não que DEVE.
- não são 0,5% que serão vinculados, e sim ATÉ 0,5%.
Gostei (
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