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ID
601099
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 8666, de 1993, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entre os seus dispositivos, há previsão das chamadas "cláusulas exorbitantes" (prerrogativas que garantem a supremacia do interesse público sobre o particular). A respeito dessas últimas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Pergunta muito fraca, todas as alternativas estão corretas. Quando a administração suprime uma obra dentro dos limites legais, por exemplo, ela está alterando uma cláusula econômico-financeira unilateralmente. O que é vedado é a alteração do equilíbrio econômico-financeiro, o que é bem diferente... Enfim, na falta de alternativa melhor, marcamos a B, apesar de correta.
  • A Administração Pública NÃO pode alterar as cláusuas econômico-financeiras unilateralmente.


    Garantia do Equilíbrio Financeiro do Contrato

    Dentre as cláusulas exorbitantes a garantia do equilíbrio financeiro do contrato é inatingível de modo que qualquer alteração na sua equação deve ser pronta e integralmente recomposta pelo Poder Público. Essa inatingibilidade da equação econômico-financeira é um princípio fundamental dos contratos administrativos, o qual encontra amparo no art. 37, XXI, da Constituição Federal.

    Equilíbrio financeiro é a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos (valores, prazos para pagamento, periodicidades, condição de execução, local, etc.) do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração pela execução do objeto do contrato, ou seja, é a previsão de reajuste do valor inicialmente estipulado, proveniente de fatos imprevisíveis ou supervenientes, como o caso fortuito ou a força maior, visando a proteção do particular quando o cumprimento do contrato torna-se excessivamente oneroso para esse.

    A Lei nº 8.666/93, em seu art. 65, regulamenta a revisão contratual a fim de manter o equilíbrio financeiro, portanto, não se trata de mera discricionaridade (faculdade) do administrador e sim um dever do Poder Público que só poderá recusar-se em fazê-lo caso estejam ausentes seus pressupostos (ausência de elevação dos encargos do particular, ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado, culpa do contratado pela majoração dos seus encargos, etc.)

  • O administrador público, pode alterar projetos e especificações, modificar a quantidade de produtos pedidos desde que justifique. O fornecedor ou contratado é obrigado a aceitar modificações de ate 25% do valor do contrato. em caso de reincisão do contrato o administrador deverá indenizar o fornecer se esse não der motivos para a reicisão.no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
    Para o roberto que disse que a administraçao nao pode alterar os valores dos contratos, sempre a uma execesão como ta ae em cima.
    Pra mim a resposta é a letrar E.
  • FATO: A Administração Pública NÃO pode alterar as cláusuas econômico-financeiras unilateralmente pois ela não pode obrigar a empresa a sair no prejuízo, por isso uma das características dos contratos ADM é "CUMULATIVOS" ou seja, ninguém é obrigado a ter prejuízos.
    Se fosse assim, todas as licitações seriam alteradas em favor do interesse publico transformando o valor a ser pago em valores absurdamente irrisórios.
    A Alteração UNILATERAL das clausulas exorbitantes refere-se a todos os outros itens do contrato MENOS da parte financeira.
  • As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) que estabelece as regras gerais sobre licitações e contrato administrativo a serem seguidas por todas as esferas do governo. Dentre as cláusulas exorbitantes ali previstas, destacam-se:

    alteração unilateral;

    rescisão unilateral;

    fiscalização;

    aplicação de penalidades;

    anulação;

    retomada do objeto;

    restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), ou seja, a Administração pode exigir que o outro contratante cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua.


  • Seção III
    Da Alteração dos Contratos.

    II- as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento,o equilíbrio econômico - financeiro inicial.

    (prerrogativas que garantem a supremacia do interesse público sobre o particular).
    ou seja, é um acordo celebrado entre os contratantes.

  • A Administração Pública NÃO pode alterar as cláusulas econômico-financeiras unilateralmente!

    ART. 58, § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Gabarito: B