Súmula 653/STF - 26/10/2015. Tribunal de Contas. Conselheiros. Escolha. Formas. CF/88, art. 73, § 2º e 75.
«No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.»
TCDF
Art. 70. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
I – dois pelo Governador do Distrito Federal, com aprovação da Câmara Legislativa, sendo um, alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II – cinco pela Câmara Legislativa.