concordo que o item D está errado, porem para este princípio (especialização ou especificação ou discriminação) existe sim exceções.
uma está prevista no art. 20 P.U. da Lei 4320/64
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos
de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam
cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser
custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
e a reserva de contigencia, pois ela sempre vai ser um % em cima do RCL, conforme o Art. 5, III da LC 101/2000
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
abraço