concordo que o item D está errado, porem para este princípio (especialização ou especificação ou discriminação) existe sim exceções.
uma está prevista no art. 20 P.U. da Lei 4320/64
	Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos
	de obras e de outras aplicações.
	 
	Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam
	cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser
	custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
	
	e  a reserva de contigencia, pois ela sempre vai ser um % em cima do RCL, conforme o Art. 5, III da LC 101/2000
	
	        III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:        III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: 
	abraço