SóProvas


ID
601489
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a competência dos órgãos jurisdicionais pode-se AFIRMAR que:

Alternativas
Comentários
    • a)Correto
    • b)Cabe originariamente ao juiz federal da secção judiciária de Minas Gerais (STJ – cf/88 art. 105,Ib)conhecer mandado de segurança impetrado pelo Município de Nova Lima em face de ato do Ministro dos Transportes.
    • c)Cabe ao Superior Tribunal de Justiça (Aos juízes federais – cf/88:art. 109,II)processar e julgar originariamente a causa entre a República da Itália e o Município de Nova Lima.
    • d)Cabe ao juiz de direito da comarca de Nova Lima  (vide súmula abaixo - competência a ser definida pela CE)   julgar originariamente mandado de segurança contra ato da Presidência da Câmara Municipal de Nova Lima ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato do Prefeito.
    Número do processo: 1.0000.07.454442-0/000(1) Númeração Única: 4544420-84.2007.8.13.0000  
             
     
    Relator: Des.(a) DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
    Relator do Acórdão: Des.(a) DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
    Data do Julgamento: 09/01/2008
    Data da Publicação: 26/03/2008
    Inteiro Teor:  
    EMENTA: CONSTITUCIONAL - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DA PRESIDÊNCIA DE CÂMARA MUNICIPAL OU DE SUAS COMISSÕES - PERDA DE MANDATO DE PREFEITO - CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO - INCIDENTE DESACOLHIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 106, I, 'C', DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 58/2003, ARTS. 29, X E 125, § 1°, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos constantes da Carta da República, razão pela qual não se mostra inconstitucional o dispositivo que estabelece a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito, matéria que não possui restrição legislativa pelo Texto Constitucional.”
  • LETRA A)

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção irá ser definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa.
     

    Desta forma, será originariamente competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição de norma regulamentadora for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal;



    Será originariamente competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
     

    As Justiças Estaduais também têm competência para julgar o mandado de injunção na forma prevista nas Constituições Estaduais.
     

    Aos juizes de Direito a competência para julgar o mandado de injunção existe quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de Vereadores, de sua Mesa Diretora, do Prefeito ou de autarquia ou fundação criada pelo município.

  • Sobre o mandado de injunção ser julgado em primeira instância, a Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais assim determina, artigo 113, parágrafo único.

    Art. 113 – O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.

    Parágrafo único – Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.


    Se fosse no Estado de São Paulo, seria competente o Tribunal de Justiça? Não encontrei no texto. 

    Alguém ajuda?


    (comentário: 19.02.14)