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Adilson Abreu Dallari conceitua credenciamento como “o ato ou contrato formal pelo qual a Administração Pública confere a um particular, pessoa física ou jurídica, a prerrogativa de exercer certas atividades materiais ou técnicas, em caráter instrumental ou de colaboração com o Poder Público, a título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados, sendo que o resultado dos trabalhos desfruta de especial credibilidade, tendo o outorgante o poder/dever de exercer a fiscalização, podendo até mesmo extinguir a outorga, assegurados os direitos e interesses patrimoniais do outorgado inocente e de boa-fé.”
Pode-se dizer ainda, de uma maneira mais simples, que o credenciamento é um método, um sistema pelo qual irá se efetivar uma contratação direta (pois lembre-se, trata-se de inexigibilidade), onde o Poder Público não seleciona apenas um participante, mas sim, pré-qualifica todos os interessados que preencham os requisitos previamente determinados no ato convocatório.
Neste caso, há uma necessidade que a Administração Pública pretende suprir mediante contrato, contudo, diferentemente do que ocorre na praxe, onde há apenas um vencedor, e, por consequência, apenas um contratado, no sistema de credenciamento não se objetiva um único contrato, mas vários, sendo que todos podem atender perfeitamente o objeto pretendido pelo Poder Público.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,credenciamento-como-hipotese-de-inexigibilidade-de-licitacao,33536.html
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Licitação pressupõe competitividade. Inexistente a competição entre os interessados, é inexigível a licitação.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
Lei 8.666/93
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Esta questão é muito interessante, notadamete por sabermos que o credenciamento não é modalidade de licitação tampouco, à primeira vista, não encontra devidamente delineado nos dispositivos da lei nº 8.666/93. Exigindo do candidato conhecimento doutrinário, fato que culminou em meu ERRO.
Assim, mesmo consultando os comentários dos colegas me atrevi a ampliar os conhecimentos e, de sorte, encontrei em um "fórum do yahoo" (http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20091202114107AAD6rWu) a excelente explicação de ARLINDO B, que passo a compartilhar:
"De acordo com Joel de Menezes Niebuhr, em sua obra "Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública" (Ed. Dialética), o credenciamento seria uma hipótese de inexigibilidade de licitação, na medida em que esse procedimento se apresenta diante dos casos em que o interesse público não demanda a contratação de número limitado de pessoas, em que não haja relação de exclusão. Ou seja, quanto mais pessoas são contratadas, o interesse público será mais bem atendido.
Sabe-se que a Administração é obrigada a realizar licitação para tratar todos os possíveis interessados nos benefícios econômicos decorrentes do contrato com igualdade. Daí que, se a Administração pretende contratar todos os interessados, todos são tratados por ela com igualdade, não havendo, assim, porque se fazer licitação, já que não se configura qualquer competição.
Para proceder a esse tipo de contratação, a Administração deve definir as regras para o credenciamento e publicá-las. Os interessados dirigem-se à Administração, credenciam-se, e a partir daí, estão capacitados para prestarem os serviços. Quem escolhe o prestador do serviço é a população, que o fará de acordo com a sua conveniência. As pessoas recebem o serviço, o credenciado apresenta a fatura à Administração e, depois, recebe o pagamento.
O credenciamento só cabe em face dos casos em que não é a Administração quem escolhe o prestador do servilço. Se é ela quem escolhe, o modo para fazê-lo é a licitação. Qualquer tipo de arremedo de licitação é ilícito. No credenciamento, todos os credenciados são contratados e estão aptos para atenderem o objeto respectivo.
Uma das hipóteses de credenciamento, por inexigibilidade de licitação, é a contratação de hospitais, clínicas e outros entes ligados á saúde, para efeito de prestação de serviços relacionados com o SUS, onde todos aqueles que atenderem aos requisitos para o credenciamento são credenciados e podem prestar os serviços correspondentes à população."
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Resposta letra "a"
a) É inexigível a licitação nas hipóteses em que o credenciamento é aberto para outorga a todos os interessados habilitados, já que inexistente a possibilidade teórica de competição
b) O credenciamento, como ato administrativo ampliatvo de direitos do cidadão, sempre implica na (oh, errada a regência aqui!, o verbo implicar é VTDireto) obrigatoriedade de licitação, em respeito ao principio da isonomia.
c) Todos os atos administrativos restritvos também se submetem a um processo administrativo próprio de licitação. - não, explicarei em seguida.
d) O credenciamento é aberto, mas sempre deve ser licitado em respeito ao princípio da isonomia.
e) O credenciamento é o ato através do qual, após prévio processo licitatório, se permite que uma empresa represente a Administração Pública em uma ocasião específica.
Vejamos súmulamente (resumidamente):
A Adm DIRETA qdo descentraliza:
1 - através de OUTORGA (através de Lei ou delegação legal) ela cria os entes da Adm INDIRETA (autarquias, fundações pública, SEM e EPúblicas)
2 - através de delegação à particulares - concessão e permissão - com licitação art 1º L 8666 e, a autorização - aqui, também, se faz o tal credenciamento dos particulares que têm interesse em participar de tal evento. Por exemplo: Peguei uma autorização para vender picolé na praia, ao ser autorizada fiz meu credenciamento na prefeitura. Tempos depois a Prefeitura faz um evento na praia e me "chama" para vender picolé. "Os grandes feitos são conseguidos não pela força, mas pela perseverança" Samuel Johnson
Espero que tenha contribuido!
Bons Estudos!
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Prezados,
Todos os comentários foram excelentes! Eu tenho aprendido muito com todos vocês, esse site foi um divisor de águas para mim. Eu gostaria de mostrar uma outra forma de ver a questão mesmo sem saber a matéria daria para ''matar ''.
Observem que as alternativas B,C,D e E afirmam que precisam de processo licitatório ! Apenas a A que não. Como a alternativa A é a única diferente chegamos a conclusão que ela é está correta. Entenderam ?
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Embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão.
Fonte: https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=41434f5244414f2d434f4d504c45544f2d31323233323734&sort=RELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-COMPLETO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=1
Resposta: Letra A.
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CREDENCIAMENTO: Administração convoca profissionais dispondo-se a contratar TODOS os interessados que preencham os requisitos por ela exigidos, e por um preço previamente definido no próprio ato do chamamento (caso de inexigibilidade - não haverá competição entre os interessados).
É um método / sistema pelo qual irá se efetivar uma contratação direta (pois lembre-se, trata-se de inexigibilidade), onde o Poder Público não seleciona apenas um participante, mas sim, pré-qualifica todos os interessados que preencham os requisitos previamente determinados no ato convocatório.
Há uma necessidade que a Administração Pública pretende suprir mediante contrato, contudo, diferentemente do que ocorre na praxe, onde há apenas um vencedor, e, por consequência, apenas um contratado, no sistema de credenciamento não se objetiva um único contrato, mas vários, sendo que todos podem atender perfeitamente o objeto pretendido pelo Poder Público.
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Informativo nº 662 do STJ, recente sobre a matéria:
O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação na qual “a Administração aceita como colaborador todos aqueles que, atendendo as motivadas exigências públicas, manifestem interesse em firmar contrato ou acordo administrativo.” (TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas comentadas. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 348). Desse modo, o credenciamento é um procedimento por meio do qual a Administração Pública anuncia que precisa de pessoas para fornecer determinados bens ou para prestarem algum serviço e que irá contratar os que se enquadrem nas qualificações que ela exigir. Após esse chamamento público, os interessados podem se habilitar para serem contratados. Fala-se que é uma hipótese de inexigibilidade de licitação porque não haverá competição (disputa) entre os interessados. Todos os interessados que preencham os requisitos anunciados serão considerados “credenciados” e estarão aptos a serem contratos. O Banco do Brasil publicou edital para credenciamento de advogados para prestar serviços advocatícios. Ocorre que o edital de credenciamento publicado previu um critério de pontuação, de forma que os advogados e escritórios que se inscrevessem iriam ser avaliados e organizados segundo uma ordem de classificação baseada no currículo, experiência etc. O TCU e o STJ entendem que isso não é válido. O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal. O credenciamento é considerado como uma espécie de inexigibilidade de licitação justamente pelo fato de não ser possível, em tese, a competição entre os interessados. Logo, a previsão de critérios de pontuação entre os interessados contraria a natureza do processo de credenciamento. Assim, no credenciamento só se admite a existência de requisitos mínimos. Se o interessado preencher, ele está credenciado; se não atender, encontra-se eliminado. Os critérios permitidos são, portanto, meramente eliminatórios (e não classificatórios). STJ. 1ª Turma. REsp 1.747.636-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 03/12/2019 (Info 662).