Alternativa
“a”: Segundo o CC:
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança,
demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição
da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo
sem título, a possua.
A
alternativa, portanto, está correta, pois reflete exatamente o que prevê o CC.
Alternativa
“b”: O herdeiro pode ceder sua parte na herança e, ao contrário do que previu a
alternativa, ele não responde pela quantidade da herança, mas somente pela sua
qualidade de herdeiro. Isso porque ele não cede bens individualmente
considerados, mas uma parte ideal da herança. Assim, ele somente deve responder
por sua qualidade de herdeiro perante o cessionário e não pelo que este virá ou
não a receber.
A
alternativa, portanto, está incorreta.
Alternativa
“c”: A herança transmite direitos e obrigações, mas o herdeiro somente
responderá até as forças da herança, não sendo obrigado a contrair dívidas que
superem o valor da herança.
A
alternativa está, pois, incorreta, pois mesmo a dívida alimentar é passível de
ser descontada da totalidade da herança.
Alternativa
“d”: o herdeiro, de fato, pode ceder parte da herança e obter a restituição
dela. Contudo, como cedente, ele não responde pela perda da coisa, pois
consoante já visto, o cedente da herança apenas responde por sua qualidade de
herdeiro, nada podendo assumir em relação a valores da herança.
Alternativa
“e”: o herdeiro pode obter a restituição da herança e ceder parte dela, razão
pela qual a assertiva “e” está incorreta.
Código Civil:
Da petição de herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.