Dipõe o CC, sobre a guarda:
Art.
1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda
compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres
do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar
dos filhos comuns.
§ 2o
A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições
para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os
seguintes fatores:
I – afeto
nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II –
saúde e segurança;
III –
educação.
§ 3o
A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos.
§ 4o (VETADO).
Art.
1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I –
requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação
autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida
cautelar;
II –
decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em
razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a
mãe.
§ 1o
Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da
guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos
atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o
Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será
aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada
§ 3o
Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência
sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe
interdisciplinar.
§ 4o
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda,
unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas
atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência
com o filho.
§ 5o
Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da
mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da
medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de
afinidade e afetividade.
Resposta:
Alternativa “a”: a guarda unilateral pode ser
atribuída a alguém que substitua os genitores, consoante o CC. Além disso, se
somente a um dos cônjuges é deferida a guarda unilateral, a responsabilidade
por ela é de apenas um deles. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa “b”: a responsabilidade na guarda
compartilhada é conjunta e não individual e intercalada entre os pais, razão
pela qual a alternativa está incorreta.
Alternativa “c”: define exatamente os conceitos de
guarda unilateral e compartilhada, razão pela qual está correta.
Alternativa “d”: está incorreta, pois a guarda
unilateral não é atribuída a ambos os genitores e a guarda compartilhada é
deferida a casais que não mais vivem sob o mesmo teto.
Alternativa “e”: a guarda unilateral não é
atribuída a ambos os genitores, conforme já visto anteriormente, razão pela
qual a alternativa está incorreta.
Código Civil:
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4 (VETADO) .
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.