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ID
601633
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das servidões, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B) Correta. Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
  • CORRETO O GABARITO...
    A servidão predial é direito real sobre coisa alheia de fruição no qual um prédio se serve de outro.
    Trata-se, pois, de restrição imposta a um prédio para que outro prédio, pertencente a dono diverso possa ser devidamente usável e útil. A servidão mais comum é a servidão de passagem que se distingue da passagem forçada, direito de vizinhança ,imposto pela lei.
    Enquanto que a passagem forçada é limitação legal ao pleno uso da propriedade, a servidão de passagem é, em regra, limitação convencional (vontade das partes – acordo). Algumas vezes, a servidão decorre de uma sentença.
    Exemplo: Na ação de divisão (condomínio pro diviso), poderá ser declara uma servidão de passagem na sentença (vontade do Estado), de modo que as propriedades que resultaram da divisão do condomínio tenham utilidade.
    Fonte: http://naoentendodireito.blogspot.com/2008/09/direito-civil-servides-prediais.html
  • CC - Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
  • a) Não é possível a usucapião de servidão aparente, pois a usucapião é sempre uma forma de aquisição do direito de propriedade. ERRADA

    CC, art. 1.379. O exercício inconteste e contínuo de uma servidão aparente, por 10 (dez) anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

     b) O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. CORRETA

    CC, art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    c) A servidão não pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente, sem expressa concordância do dono do prédio dominante. ERRADA

    CC, art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. 

    OBS: Ou seja não é necessário o consentimento do credor.

    d) Se o prédio dominante estiver hipotecado e a servidão não estiver mencionada no titulo hipotecário, será também preciso, para cancelar a servidão, o consentimento do credor. ERRADA

    Art. 1.387, § único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para cancelar, o consentimento do credor. 

    e) A reunião do prédio dominante e do serviente no domínio da mesma pessoa não extingue a servidão, pois sempre haverá a possibilidade de os imóveis serem novamente desmembrados.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reuniião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa.
  • Alternativa “a”: Segundo o CC:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    Portanto, é possível a usucapião da servidão aparente.


     Alternativa “b”: De acordo com o CC:

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Portanto, a alternativa está correta.


    Alternativa “c”: Dispõe o CC:

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    A servidão, portanto, pode ser removida pelo dono do prédio serviente e à sua custa, sem consentimento do prédio dominante.


    Alternativa “d”: O CC estabelece exatamente o contrário:

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Só é necessário consentimento do credor se a servidão estiver mencionada no registro.


    Alternativa “e”: Segundo o CC:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; (...)

    Portanto, a alternativa “e” está incorreta.