Alternativa “a”: Segundo o CC:
Art. 1.379. O exercício
incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do
art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de
Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor
não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Portanto, é possível a usucapião da servidão
aparente.
Alternativa
“b”: De acordo com o CC:
Art. 1.383. O dono do prédio
serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa “c”: Dispõe o CC:
Art. 1.384. A servidão pode ser
removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa,
se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à
sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o
prédio serviente.
A servidão, portanto, pode ser removida pelo dono
do prédio serviente e à sua custa, sem consentimento do prédio dominante.
Alternativa “d”: O CC estabelece exatamente o
contrário:
Art. 1.387. Salvo nas
desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a
terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante
estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será
também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
Só é necessário consentimento do credor se a
servidão estiver mencionada no registro.
Alternativa “e”: Segundo o CC:
Art. 1.389. Também se extingue a
servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar,
mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios
no domínio da mesma pessoa; (...)
Portanto, a alternativa “e” está incorreta.