Curiosidade interessante sobre a alternativa E.
Se fosse uma questão de Direito Tributário, ela estaria certa.
O pagamento de um crédito fiscal prescrito dá direito ao contribuinte propor ação de repetição de indébito, tendo em vista o do art. 156, inciso V, do CTN, que prevê a extinção do crédito tributário pela prescrição e pela decadência. Assim a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ARTIGOS 156, INCISO V, E 165, INCISO I, DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA.
PAGAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do
crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes: (REsp 1004747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2007)
2. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 646328 / RS - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - DJe 23/06/2009)
Alternativa “a”: De acordo com o CC:
Art. 192. Os prazos de prescrição
não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 211. Se a decadência for
convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Portanto, a alternativa “a” está incorreta.
Alternativa “b”: De acordo com o CC:
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que
trata o art. 3o;
Somente não corre a prescrição em relação aos
absolutamente incapazes.
Alternativa “c”: Prevê o CC que:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício,
conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Portanto, somente em caso de decadência legal é que
o juiz está autorizado a reconhecê-la de ofício.
Alternativa “d”: Dispõe o CC:
Art. 203. A prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado.
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa “e”: De acordo com o CC:
Art. 882. Não se pode repetir o
que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível.