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ID
601636
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Errado. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Letra B) Errado. Não corre a prescrição em face dos relativamente e absolutamente incapazes

    Letra C) Errado. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Ou seja somente a legal !!!!

    Letra D) Correto.

    Letra E) Errado. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
  • Apenas complementando o comentário do colega acima, a letra d é a alternativa correta a teor da literalidade do art. 203 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.


    Bons estudos!!!


  • Curiosidade interessante sobre a alternativa E.

    Se fosse uma questão de Direito Tributário, ela estaria certa.

    O pagamento de um crédito fiscal prescrito dá direito ao contribuinte propor ação de repetição de indébito, tendo em vista o do art. 156, inciso V, do CTN, que prevê a extinção do crédito tributário pela prescrição e pela decadência. Assim a jurisprudência do STJ:

     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ARTIGOS 156, INCISO V, E 165, INCISO I, DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA.
    PAGAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
    1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do
    crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes: (REsp 1004747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2007)
    2. Recurso especial provido.
    (STJ - REsp 646328 / RS - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - DJe 23/06/2009)

  • a) Os prazos de prescrição e de decadência podem ser alterados pela vontade das partes - ERRADA - SOMENTE OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO ADMITEM ALTERAÇÃO MEDIANTE VONTADE DAS PARTES.
    b) Não corre a prescrição em face dos relativamente e absolutamente incapazes - ERRADA - NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
    c) O juiz deve conhecer de ofÍcio a decadência legal ou convencional.  - ERRADA - CABE AO JUIZ CONHECER DE OFÍCIO A DECADÊNCIA LEGAL - ART. 210 CC - NO CASO DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL, A PARTE A QUEM APROVEITA PODE ALEGÁ-LA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO PODE O JUIZ SUPRIR A ALEGAÇÃO, CONFORME ART. 211 CC.
    d) A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. - CORRETA - ART. 203 CC.
    e) Aquele que cumpre obrigação prescrita tem direito à repetição de indébito, pois não há renúncia tácita da prescrição. - ERRADA - PODE HAVER RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO, OCORRE QUANDO A PARTE FAZ ATOS QUE DEMONSTREM A RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO.

  • Com a devida vênia ao colega Alan Kardek, e reiterando a sempre excelência de seus comentários, discordo quanto a afirmação da prescrição se verificar com a declarção por escrito, o que, por óbvio, está incompleta, haja vista a possibilidade da explicitude se orginar de afirmação verbal.

  •  e) Aquele que cumpre obrigação prescrita tem direito à repetição de indébito, pois não há renúncia tácita da prescrição.

    O erro desta é porque a prescrição impede a pretensão, a ação, e não o direito.

    Logo, se pagar dívida prescrita, não há como ter direito à repetição do indébito pois o credor permanece com o crédito; somente não pode é exigí-lo judicialmente.
  • Comentando o teor do art. 191 e 192 do CC, temos que só se pode renunciar àquilo que se possui, e a renúncia à prescrição só pode ocorrer após ela estar consumada, desde que não haja prejuízo de terceiros. São duas as formas de renúncia: expressa ou tácita.
    a) Renúncia expressa: quando o interessado declara por escrito que não pretende arguir a prescrição.
    b) Renúncia tácita: quando o interessado pratica algum ato incompatível com o desejo de alegar a prescrição. É o que ocorre com um pedido de parcelamento ou postergação do débito (como na questão que resolvemos).
    Por isso a incorreção da letra "A".
    Bons estudos a todos!
  • Só para complementar: ALTERNATIVA B - ERRADA, porque: vide arts. 198, inciso I, CC :
    ("Também não corre a prescrição:" contra os absolutamente incapazes).
  • Alternativa “a”: De acordo com o CC:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Portanto, a alternativa “a” está incorreta.


    Alternativa “b”: De acordo com o CC:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Somente não corre a prescrição em relação aos absolutamente incapazes.


    Alternativa “c”: Prevê o CC que:

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Portanto, somente em caso de decadência legal é que o juiz está autorizado a reconhecê-la de ofício.


    Alternativa “d”: Dispõe o CC:

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Portanto, a alternativa está correta.


    Alternativa “e”: De acordo com o CC:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.


  • Colegas! cuidado com os comentários da colega Brunna, pois a prescrição NÃO admite alteração pelas partes, art. 192, CC. Favor mais cuidado ao postar conteúdo.

  • jose luiz ę o gabarito. explica melhor seu comentario pf
  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    SOMENTE OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO ADMITEM ALTERAÇÃO MEDIANTE VONTADE DAS PARTES. (comentário da colega)

    Alguém pode explicar isso? Pq pra mim tbm as partes poderiam alterar e tinha isso bem fixado na minha memória... e hj corrigindo a prova do TJ/SC o gabarito diz que as partes não podem alterar... to confusa :S