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ID
601642
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

- Assinale a alternatva correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 462 do Código Civil. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. 
  • Letra A) Errada. NÃO É possível dispor sobre herança de pessoa viva, desde haja expresso consentimento do futuro autor da herança.

    Letra B) Errada. Eles têm aplicação ainda sim, porém eles foram atenuados.

    Letra C) Errada. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Letra D) Errado. O "TÍTULO V - Dos Contratos em Geral" apresentam um rol meramente EXEMPLIFICATIVO, enquanto que o rol dos direitos reais são TAXATIVOS

    Letra E) Correta. Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
  • LETRA E


    A) FALSO

    Art. 426,C.Civil - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
     

    B) FALSO
    Os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda são aplicáveis ao direito brasileiro sim! Estes são relativos, ou seja, não são absolutos, mas são aplicáveis!

    - A autonomia da vontade é limitada pelas normas de ordem pública e pela função social do contrato, ou seja, deve cumprir a finalidade social do respectivo contrato e deve manter o equilíbrio contratual. A autonomia da vontade fica bem clara na disposição do código civil para que se possam celebrar contratos atípicos (425,CC).
    - Pacta sunt servanda significa: "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos".  A obrigatoriedade de se cumprir o pactuado  é limitada pela cláusula "rebus sic stantibus" (teoria da imprevisão), ou seja, a princípio as partes devem cumprir o contrato como foi ajustado, mas se fato superveniente e imprevisto tornar uma das prestações excessivamente onerosa, não precisa cumprir o que foi avençado, podendo pedir a revisão ou mesmo extinção do respectivo contrato.

    C) FALSO

    Art. 423, C.Civil - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
     

    D) FALSO

    Podem ser celebrados contratos atípicos, os quais são regulamentados pela doutrina.

    Art. 425, C.Civil - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
     

    E) VERDADEIRA
     

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Alternativa “a”: De acordo com o CC:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

    Portanto, a alternativa está incorreta.


    Alternativa “b”: Os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda tem, sim, aplicabilidade no direito brasileiro, pois eles apenas foram flexibilizados pelo princípio da função social do contrato e não liquidados por ele.

    Alternativa “c”: Consoante o CC:


    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Portanto, a alternativa está incorreta.


    Alternativa “d”: O CC não proibiu a criação de contratos atípicos, desde que sejam observadas regras gerais do CC. Vejamos:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Alternativa “e”: Dispõe o CC:


    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Portanto, a letra “e” é a correta.


  • Código Civil:

    Do Contrato Preliminar

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.