ID 601651 Banca INSTITUTO CIDADES Órgão DPE-AM Ano 2011 Provas INSTITUTO CIDADES - 2011 - DPE-AM - Defensor Público Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Dos Atos Processuais Prazos Sendo os prazos processuais frações de tempo entre dois termos, pode-se afirmar que Alternativas são sempre preclusivos e uma vez exauridos impedem a realização do ato a eles subordinados, mesmo quando concedido em favor da parte e o juiz admitir a prática tardia; obedecem ao princípio da contnuidade, mas se interrompem pela superveniência do recesso forense; se subordinam ao princípio da brevidade, dirigido tanto ao legislador como ao juiz; não se interrompem, nem se suspendem, pela superveniência das férias e feriados, embora não se computem, na contagem, os sábados e domingos por não haver expediente forense; podem ser prorrogados pelo juiz, salvo quando peremptórios, os quais vencem na data marcada sem possibilidade de ampliação. Responder Comentários DOS PRAZOS:Para Ada Pellegrini Grinover prazos "são a distância temporal entre os atos do processo".Todo prazo é delimitado por dois termos: o inicial (dies a quo) e o final (dies ad quem). Pelo primeiro, nasce a faculdade de a parte promover o ato; pelo segundo, extingue-se a faculdade, tenha ou não sido levado a efeito o ato.CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS:Os prazos classificam-se em:a)Dilatórios e PeremptóriosÈ dilatório o prazo quando, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Reza o art. 181 que "podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo".Já os prazos peremptórios são aqueles que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar. É o que diz o art. 182: "é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios".Entretanto, o CPC permitiu ao juiz algumas exceções. O mesmo art. 182 reza que "o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias". O parágrafo único do referido dispositivo legal ainda diz que "em caso de calamidade público, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos". Portanto, nos casos de comarca de difícil transporte e calamidade pública o prazo peremptório poderá ser prorrogado.b)Próprios e ImprópriosNelson Nery afirma que prazos próprios são aqueles "fixados para o cumprimento do ato processual, cuja inobservância acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu, conseqüência essa que normalmente é a preclusão". Para o autor "prazos impróprios são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".(...) SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DO PRAZO:Todo prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil (art. 178).Entretanto, as férias forenses terão efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179).PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA:Princípios que regem a matériaa) Princípio da Paridade de tratamento: decorre do art. 5º, caput/CF: as partes têm que ter tratamento igual no processo.b) Princípio da Utilidade: os prazos têm que ser suficientes para a prática dos atos (art. 183, § 2º/CPC).c) Princípio da Brevidade: o processo deve atingir seu final no menor prazo possível.d) Princípio da Continuidade(art. 178/CPC): uma vez iniciado o prazo, ele continua a correr até o seu final. Se o último dia cair em feriado, prorrogar-se-á até o 1º dia útil imediato (art. 184, § 1º).e) Princípio da Inalterabilidade: contrário sensu (arts. 181 e 182). Se as partes podem (acordo) modificar os prazos dilatórios, os demais (peremptórios), não podem.f) Princípio da Peremptoriedade (art. 183): passado o prazo, a parte fica impedida de praticar o ato processual.g) Princípio da Preclusão (temporal): perda da faculdade de praticar ato em razão do decurso do prazo.BONS ESTUDOS!!!!Fontes:http://www.serrano.neves.nom.br/cgd/011701/12a008.htmhttp://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1823 Alternativa Correta "C" Os prazos processuais são limitados entre dois termos: o inicial (“dies a quo”) e o final (“dies ad quem”).No primeiro NASCE e no segundo EXTINGUE-SE a faculdade de praticar o ato processual. Ordinariamente o termo inicial conta-se da intimação da parte para a prática do ato; o termo final ocorre quando se encerra o prazo fixado. É o chamado PRINCÍPIO DA BREVIDADE. Significa que o processo deve desenvolver-se e encerrar-se no menor prazo possível, sem prejuízo da veracidade.Bons estudos Complementando,a letra B está incorreta, pois o prazo não "interrompe", mas é "suspenso".Abraços e bons estudos. Não entendo porque a letra E está errada. Procurei no CPC e não achei... Alguém saberia explicar ? Obrigado. O erro da questão está no final em afirmar que não há possibilidade de ampliação.Até porque como explicado acima há a possibilidade do juiz ampliar.Entretanto, o CPC permitiu ao juiz algumas exceções. O mesmo art. 182 reza que "o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias". O parágrafo único do referido dispositivo legal ainda diz que "em caso de calamidade público, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos". Portanto, nos casos de comarca de difícil transporte e calamidade pública o prazo peremptório poderá ser prorrogado. De acordo com o NCPC: Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.