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ID
601651
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sendo os prazos processuais frações de tempo entre dois termos, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DOS PRAZOS:

    Para Ada Pellegrini Grinover prazos "são a distância temporal entre os atos do processo".
    Todo prazo é delimitado por dois termos: o inicial (dies a quo) e o final (dies ad quem). Pelo primeiro, nasce a faculdade de a parte promover o ato; pelo segundo, extingue-se a faculdade, tenha ou não sido levado a efeito o ato.

    CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS:

    Os prazos classificam-se em:

    a)Dilatórios e Peremptórios
    È dilatório o prazo quando, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Reza o art. 181 que "podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo".
    Já os prazos peremptórios são aqueles que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar. É o que diz o art. 182: "é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios".
    Entretanto, o CPC permitiu ao juiz algumas exceções. O mesmo art. 182 reza que "o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias". O parágrafo único do referido dispositivo legal ainda diz que "em caso de calamidade público, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos". Portanto, nos casos de comarca de difícil transporte e calamidade pública o prazo peremptório poderá ser prorrogado.

    b)Próprios e Impróprios
    Nelson Nery afirma que prazos próprios são aqueles "fixados para o cumprimento do ato processual, cuja inobservância acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu, conseqüência essa que normalmente é a preclusão". Para o autor "prazos impróprios são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

    (...)
  • SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DO PRAZO:
    Todo prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil (art. 178).
    Entretanto, as férias forenses terão efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179).

    PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA:

    Princípios que regem a matéria
    a) Princípio da Paridade de tratamento: decorre do art. 5º, caput/CF: as partes têm que ter tratamento igual no processo.
    b) Princípio da Utilidade: os prazos têm que ser suficientes para a prática dos atos (art. 183, § 2º/CPC).
    c) Princípio da Brevidade: o processo deve atingir seu final no menor prazo possível.
    d) Princípio da Continuidade(art. 178/CPC): uma vez iniciado o prazo, ele continua a correr até o seu final. Se o último dia cair em feriado, prorrogar-se-á até o 1º dia útil imediato (art. 184, § 1º).
    e) Princípio da Inalterabilidade: contrário sensu (arts. 181 e 182). Se as partes podem (acordo) modificar os prazos dilatórios, os demais (peremptórios), não podem.
    f) Princípio da Peremptoriedade (art. 183): passado o prazo, a parte fica impedida de praticar o ato processual.
    g) Princípio da Preclusão (temporal): perda da faculdade de praticar ato em razão do decurso do prazo.

    BONS ESTUDOS!!!!

    Fontes:
    http://www.serrano.neves.nom.br/cgd/011701/12a008.htm
    http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1823
     
  • Alternativa Correta "C"

     
             Os prazos processuais são limitados entre dois  termos: o inicial (“dies a quo”) e o final (“dies ad quem”).
    No primeiro NASCE e no segundo EXTINGUE-SE a faculdade de praticar o ato processual. Ordinariamente o termo inicial conta-se da intimação da parte para a prática do ato; o termo final ocorre quando se encerra o prazo fixado. É o chamado PRINCÍPIO DA BREVIDADE. Significa que o processo deve desenvolver-se e encerrar-se no menor prazo possível, sem prejuízo da veracidade.

    Bons estudos
  • Complementando,
    a letra B está incorreta, pois o prazo não "interrompe", mas é "suspenso".
    Abraços e bons estudos.


  • Não entendo porque a letra E está errada. Procurei no CPC e não achei... Alguém saberia explicar ?
     Obrigado.
  • O erro da questão está no final em afirmar que não há possibilidade de ampliação.

    Até porque como explicado acima há a possibilidade do juiz ampliar.

    Entretanto, o CPC permitiu ao juiz algumas exceções. O mesmo art. 182 reza que "o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de sessenta dias". O parágrafo único do referido dispositivo legal ainda diz que "em caso de calamidade público, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos". Portanto, nos casos de comarca de difícil transporte e calamidade pública o prazo peremptório poderá ser prorrogado.
  • De acordo com o NCPC:

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.