SóProvas


ID
601666
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, considerando, logicamente, as últmas alterações legislativas no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. CUMPRIMENTO.

    A Turma reiterou que são devidos honorários advocatícios no caso de não ser paga espontaneamente a dívida após decorrido o prazo previsto no art. 475-J do CPC. A nova sistemática prevista na Lei n. 11.232/2005, na alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa dúvidas, tanto que, conforme a expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. Ademais, pelo art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475-I do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, por força desses dois postulados, são devidos os honorários na fase de cumprimento da sentença, pois os fixados na fase de cognição referem-se apenas ao trabalho realizado pelo advogado até então. Precedentes citados: REsp 1.028.855-SC, DJe 5/3/2009; REsp 1.084.484-SP, DJe 21/8/2009; AgRg no Ag 1.012.843/RS, DJe 17/8/2009; REsp 1.054.561-SP, DJe 12/3/2009, e AgRg no REsp 1.036.528-RJ, DJe 3/2/2009. REsp 1.165.953-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009.


    CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. OBRIGATORIEDADE. I - O cumprimento da sentença introduzido pela Lei 11.232/05 depende do recolhimento de custas. Interpretação do art. 19 do CPC combinado com art. 177, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. II - Agravo de instrumento improvido. Unânime.’ (20060020131552AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 07/02/2007, DJ 06/03/2007 p. 96)

    Sobre o assunto o CNJ, assim se posicionou:

    " Ou seja, inobstante ter havido uma simplificação do procedimento, tal simplificação não eximiu o Poder Judiciário de seus altos custos procedimentais, sendo, destarte, indispensável a necessária contraprestação e satisfação das despesas por parte dos interessados, mediante o regular recolhimento do preparo. 
    Observa-se assim que este Conselho já se manifestou no sentido da permanência da cobrança de custas mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005, firmando o entendimento de que a simplificação do procedimento não eliminou os custos de sua realização, que permanecem demandando a regular contraprestação

    (...)

    Em outras palavras, os atos necessários à execução ou cumprimento da sentença permanecem demandando dispêndios, quer sejam realizados em um processo autônomo, quer ocorram na fase final do processo de conhecimento, o que justifica a cobrança das custas processuais."


    CNJ; Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000007747; Relator Conselheiro Rui Stoco; Assunto: Revogação de Ato Normativo que torna inexigível custas nos processos de Execução de Sentença

  • Então a resposta não deveria ser alternativa A?

    Mesmo pq, a alternativa B não se refere expressamente aos embargos, falando genericamente em cumprimento de sentença.
  • Tb fiquei em dúvida com relação ao item A, e em consultei ao site da organizadora, verifiquei que até o momento não saiu o gabarito definitivo, ou seja, pós recursos (olhei em 25/10/2011)... se alguém souber de novidades, favor postar lá na minha página pessoal. Grata;
  • a)são devidos honorários advocaticios na fase de cumprimento de sentença, assim como custas processuais
    FALSO,  só encontrei decisao do TJPR

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 387.106-5
    TJPR - Rel.: Macedo Pacheco/8.ª Câm. Cível
    EMENTAS - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pagamento de custas. Desnecessidade. Advento da Lei 11.232/05. Extinção do processo autônomo de execução de título judicial. Continuação do processo de conhecimento. Natureza tributária das custas. Ausência de previsão legal. Recurso provido.
    1) Como a lei 11.232/05 substituiu o antigo processo de execução pela fase de cumprimento da sentença, complementar ao processo de conhecimento, fluindo àquela nos próprios autos em que foi proferida a sentença, não mais sendo um processo autônomo, não há de se cogitar o pagamento de novas custas processuais.
    2) As custas judiciais, devido a sua natureza tributária, para serem cobradas no cumprimento de sentença, necessitam de lei que preveja sua incidência.
    (Julgado em 5/7/07)
  • c) o prazo para o devedor cumprir sentença que condena a pagar prestação pecuniária, em qualquer hipótese, fui automaticamente com o simples trânsito em julgado;
    FALSO, conforme jurisprudência abaixo
     
     e) é necessária a intmação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, não bastando a de seu advogado, inclusive para aplicação da multa prevista no art. 475-J.
     FALSO
     
    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1136836 / RS
    RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
     
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 475-I E 475-J DO CPC (LEI N. 11.232 DE 2005). CRÉDITO EXEQÜENDO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. MULTA. PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
    1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
    2. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
    3. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado.
    4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento”.
  • d) a multa de dez por cento sobre o valor da dívida aplica-se igualmente tanto na execução defnitiva como na provisória;
    FALSO
     
    PROCESSUAL CIVIL – MULTA DO ART. 475-J DO CPC –INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE LÓGICA – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA.
                   
    1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232⁄2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo.
     2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.
     3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso.
     4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória.Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina.
     Recurso especial provido.
  • GABARITO: Letra B

    b) caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra o ato do juiz que, na fase de cumprimento de sentença, extingue processo, inviabilizando a fungibilidade recursal

    Fundamento:  CPC: Um exemplo de ato do juiz que extingue o processo, na fase de cumprimento de sentença, está no art.475 M, §2°: tentarei desenvolver o raciocínio por meio da disposição dos artigos do CPC:


    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

      Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

      § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,
    podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.


      Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

        § 3o A decisão que resolver a impugnação (do cumprimento de sentença) é recorrível mediante agravo de instrumento,
    SALVO QUANDO IMPORTAR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CASO EM QUE CABERÁ APELAÇÃO.

    Assim, configuraria erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento quando da extinção da execução (LEIA-SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), nos termo do CPC, visto que o diploma legal preve o cabimento de apelação, nesse caso.
  • Pode-se dizer que a letra A está errada, pois somente serão devidos os honorários se não houver pagamento espontâneo.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI 11.232/05. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DO ART. 20, § 4o. DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   Cuida-se, na origem, de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação proposta pela ora recorrente contra a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, reclamando a devolução de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, tudo devidamente corrigido. A impugnação foi julgada improcedente. Quanto aos honorários advocatícios devidos à parte autora, foram arbitrados pelo MM. Juiz, com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, em R$ 20.000,00.
    2.   É firme a jurisprudência deste STJ de que são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, sempre que não houver o pagamento espontâneo.
    3.   No entanto, nessa fase processual, os honorários devem ser arbitrados na forma do § 4o. do art. 20 do CPC e não mais com fundamento no § 3o. Assim, a argumentação recursal, focada apenas na prevalência dos percentuais estabelecidos neste parágrafo não encontra ressonância na legislação federal e na orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria.
    4.   Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 08/02/2012)
  • 13/03/2012 - 08h45TJ-GO acata fim da cobrança de custas na execução
    O pagamento de custas em fase de cumprimento de sentença devem finalmente cair no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). A Corte Especial do TJ-GO manifestou em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo advogado Carlos Márcio Rissi Macedo, juiz do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO.

    O IUJ foi julgado procedente e, publicado no Diário de Justiça, já pode servir para pôr fim às divergências manifestadas nas câmaras do TJ-GO. "Pela nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005, o processo de conhecimento e de execução foram unificados", explica o IUJ.

    Segundo o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, essa decisão deve ser celebrada pelos advogados. "Este é apenas um capítulo da extensa luta da Ordem em defesa da racionalização e consequente redução das abusivas custas judiciais praticadas pelo Judiciário", afirma Tibúrcio.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO

  • Quanto ao item E:

    O STJ deve decidir esse ano, de uma vez por todas, pela sistemática dos recursos repetitivos, se é ou não necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença.

    Eis a notícia do CONJUR, de abril/2012:

    STJ vai analisar intimação pessoal de devedor

    A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar, ainda este ano, Recurso Especial que trata da necessidade da intimação pessoal do devedor em cumprimento de sentença, “antes do que não poderá incidir a multa de 10% sobre o valor da execução”. O relator do processo é o ministro Luis Felipe Salomão.
    O recurso foi interposto por Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções. Por causa da multiplicidade de recursos a respeito do tema, o ministro Salomão resolveu submeter o julgamento à Seção como recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ. Assim, todos os processos que tratam do mesmo tema estão suspensos no STJ, nos tribunais de justiça e nos tribunais regionais federais.
    O rito dos recursos repetitivos, introduzido no CPC pela Lei 11.672/2008, é aplicado a recursos com idêntica questão de Direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda instância, cabe ao presidente admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ.
    A sistemática de julgamento desafoga o STJ de milhares de recursos repetitivos, e os demais processos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1262933

  • A questão está desatualizada, porém correta. Vejam:

    Resp 1189608/2012- A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC).

    Art. 475-N, Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Pelo amor de Nossa Senhora.....

    a) "são devidos honorários advocaticios na fase de cumprimento de sentença, assim como custas processuais " (dada como ERRADA).


    São devidos honorários e custas, SIM, na fase de cumprimento de sentença. A não ser que haja o pagamento espontâneo, que é raríssimo de ocorrer. Tal se justifica porque, se houver pagamento espontâneo, não vai ser realizado mais nenhum ato e o advogado não vai trabalhar mais. Mas isso muito raramente acontece! A regra é que não haja pagamento e que a execução da sentença dê ensejo ao pagamento de custas e honorários!


  • a) Resp 1028.855-SC STJ: incidem novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

    b) correto: se extinguir a execução cabe sentença. 

    c) deve haver prévia intimação

    d) a multa só incide em execuçao definitiva

    e) intimação pode ser feita ao advogado


  • Sobre as custas:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    IV - custas dos serviços forenses;

    assim, cabe aos estados legislar sobre as custas de seus serviços forenses, motivo pelo qual imagino que não cabe ao STJ pacificar a matéria.