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Gabarito: letra A
A fundamentação para a questão está na LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994.
a) representar a parte, em feito administrativo ou judicial, mediante mandato, inclusive nos casos para os quais a lei exija poderes especiais. FALSO
Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
b) patrocinar ação penal privada. VERDADEIRO
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
c) receber intimação pessoal, em qualquer processo e grau de jurisdição. VERDADEIRO
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
d) inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, na forma da respectiva lei. VERDADEIRO
Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
e) manifestar-se em autos judiciais por meio de cota. VERDADEIRO
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
IX - manifestarse em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
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Apenas a titulo de curiosidade para quem não sabia como eu. Manifestação por cota é aquela feita escrita a mão nos próprios autos
"No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, a União Federal pretendia convencer os julgadores de que a sua manifestação, feita por cota nos autos, ou seja, escrita à mão, na folha do processo, ...
"http://trt-03.jusbrasil.com.br/noticias/2225744/manifestacao-escrita-a-mao-no-processo-nao-e-aceita-na-jt
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Questão passível de anulação:
A alternativa apontada como incorreta (letra a) encontra-se, na verdade, correta, pois mediante mandato o defensor público poderá sim atuar nos casos para os quais a lei exija poderes especiais. A ressalva contida na lei é no que tange a atuação sem mandato.
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Letra A está incorreta, pois seria "representar a parte, em feito administrativo ou judicial,
independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija
poderes especiais"; contudo a letra b, não tem mais legitimidade no estatuto.
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Essa questão deveria ser anulada...
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Desatualizadíssima!
Inclusive o STF e STJ exigem mandato com poderes especiais ao Defensor quando arguir suspeição.
Por todos:
"Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração? • Regra: NÃO. • Exceção: atos para os quais a lei exige poderes especiais. Suspeição do juiz? Poderes especiais. STJ. (Info 560). Suspeição mete procuração!"
Abraços.
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Gente, na minha modéstia opinião, a letra D não é prerrogativa, mas sim garantia. Corrija-me se eu estiver errado.
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LC n°80
Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade.
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em
dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade
fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e,
após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no
estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - (VETADO)
VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações
legais;
VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se
acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;
IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao
exercício de suas atribuições;
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato,
ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos
interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as
razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das
funções essenciais à justiça;
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local
previamente ajustados com a autoridade competente;
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
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LC n°80
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob
quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;
XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
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A e B estão erradas.