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Gabarito: letra B
Questão baseada inteiramente em súmulas do STJ.
a) O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. VERDADEIRO
Súmula nº 401. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
b) A prévia intimação pessoal do devedor não é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. FALSO
Súmula nº 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
c) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. VERDADEIRO
Súmula nº 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
d) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. VERDADEIRO
Súmula nº 383. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
e) Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. VERDADEIRO
Súmula nº 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
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Em relação a alternativa A, o posicionamento do STF é diferente:
Súmula 514 do E. Supremo Tribunal Federal: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos". O que quer dizer essa súmula é o seguinte, ao nosso ver: imagine uma sentença contra a qual não foi apresentado recurso de apelação; nesse caso, apesar da parte não ter apelado, a decisão transitou em julgado e, em assim sendo, pode ser rescindida via ação rescisória; não há a necessidade de se esgotar todas as vias de recurso contra a sentença para que sobre ela incidisse a res judicata (não seria necessário apresentar apelação, REsp, RExt etc).
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Gabriel,
Na verdade, as súmulas tratam de coisas diferentes. A S. 410 do STJ afirma que o início do prazo para a rescisória é a partir da última decisão, ou seja, independentemente da quantidade de capítulos da sentença, pois, para ele, não há "coisa julgada parcial". Já o STF, pela S. 514, afirma que não é necessário esgotar os recursos para se ajuizar ação rescisória, ou seja, basta o transcurso "in albis" dos prazos processuais que, com o trânsito em julgado, já se terá direito à rescisória.
Por isso, uma súmula não tem nada a ver com a outra, tanto que tratam de temas completamente diferentes: início do prazo (STJ) e necessidade de se esgotar os possíveis recursos cabíveis (STF).
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A alternativa "e" é o teor da Súmula 376, STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
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Quanto à letra E, atentemos para:
CRFB/Art. 108. Compete aos TRF:
c) os MS e os "HD"
contra ato do próprio Tribunal
ou de juiz federal; (atuando em JEF)
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isso mudou. ms contra decisao do jesp eh do TJ