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ID
601705
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da violência familiar e doméstica contra a mulher (lei 11.340/2006), marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11340/06

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
    Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • a) são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras: a violência fisica, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral, desde que não praticadas pelo cônjuge; Errado,
    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    b) constitui violência doméstca e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento fisico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, seja no âmbito da unidade doméstca, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto; Correto,
    Vide acima.

    c) somente são cabíveis medidas de proteção e urgência em favor da mulher quando houver sido praticada uma conduta que cause violência doméstica e familiar e haja pedido formal do Ministério Público Errado,
    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    d) nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei 11.340/06 somente será admitida a renúncia à representação na presença do juiz, independentemente da oitva do Ministério Público; Errado,
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    e) a lei 11.340/06 veda a aplicação de penas de prestação de serviços comunitários ou de penas de cestas básicas, mas possibilita a substituição da pena privativa por pagamento isolado de multa. Errado,
    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
  • Caros Colegas,
    A opção correta é a alternativa "B", conforme o artigo 5ª da lei 11.340/06;
    No caso da alternativa "C", as Medidas Protetivas de Urgência serão concedidas à requerimento do MP ou a pedido da ofendida; Não somente por pedido o MP. Dispositivo este se encontra regulado pelo artigo 19 da referida lei;
    Na "D", o que está errado é dispensar a oitiva do MP; Neste caso a RENÚNCIA, só poderá ser aceita, antes do recebimento da denúncia, em audiência especifica e ainda ouvido o representante do MP. Amparado pelo artigo 16 da ref.
    Na "E", nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, existe uma vedação em aplicar penas de cesta básica ou prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (artigo 17 da ref);
    No caso da alternativa "A", essa é muito fácil, a expressão de que não seja cônjuge é totalmente inadmissivel.



     

  • É importante frisar que em Fevereiro de 2012 o STF julgou inconstituciional o art. 16 da Lei 11.340/2006. Assim, todas ações que envolvam violência doméstica contra mulher a partir de então são públicas incondicionadas. Veja-se:


     "Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012


    Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha

     


    Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).


    A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.

    O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853)

  •                                   Sobre a decisão do STF, é preciso ter cuidado com as afimações que vêm sendo feitas. Não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 16, como muitos tem dito em comentários de questões. Na decisão da ADI 4424, o STF deu ao artigo 16 interpretação conforme a constituição. Assim, está correta a afirmação de que a ação penal nos crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, mesmo nos casos de lesões corporais leves. No entando, a decisão não declarou o artigo 16 incostitucional, repito, deu-lhe interpretação conforme a constituição.
                                       Segue abaixo, um artigo extraído do site Atualidade do direito, com um resumo dos posicionamentos do STF na ADI 4424:

    Vale lembrar que, recentemente o Supremo Tribunal Federal posicionou-se acerca da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Na oportunidade, foram julgadas duas ações constitucionais (ADI 4424 e ADC 19), nas quais se fixou o seguinte:

    - o artigo 1º da Lei é constitucional, logo ela não fere os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade (não é desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher é eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado – Info. 654, STF);

    - o artigo 33 da Lei da mesma forma é constitucional, portanto, enquanto não forem organizados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, compete às varas criminais o julgamento destas causas;

    - também é constitucional o artigo 44 da Lei; assim, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a Lei 9.099/95 (Precedente STF, HC 106.212/MS, Plenário, 24/03/2011);

    - os artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha foram interpretados conforme a Constituição para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
    **Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

  • INFORMATIVO Nº 654

    TÍTULO
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3

    PROCESSO

    ADI - 4424

    ARTIGO
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
  • Colegas, atenção

    Ao contrário do que alguns comentários relatam, o STF reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE do artigo 16. O que ocorre é que no mesmo ato reconheceu a natureza incondicionada da ação para os crime de lesão, independente da extensão.

    Desse modo, temos:

    APP Incondicionada quando resultar qualquer lesão, independente da extensão.

    APP Condicionada a representação nos demais caso.

    Fica o Alerta!!!

  • Comentário:
    A alternativa (A) está obviamente errada. A Lei nº11.3406/06, conhecida com lei Maria da Penha, tem como escopo proteger a mulher da violência doméstica. Esse tipo de violência, por óbvio, inclui aquela que seja praticada pelo cônjuge ou companheiro da mulher. Aliás a inclusão do cônjuge ou do companheiro é albergada pelo art. 5º, III, da mencionada lei.
    Alternativa (B) está correta. Ela explicita o que prevê o art. 7º da Lei nº11.340/06.
    A alternativa (C) está errada. As medidas protetivas de urgência, previstas no art. 18 de seguintes da Lei nº 11.340/06, podem ser concedidas de imediato, independentemente de manifestação do Ministério Público, nos termos do  parágrafo único do art. 19 da mencionada lei.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que a lei em referência determina que o Ministério Público deve ser ouvido acerca da renúncia à representação, nos termos do art. 16.
    A alternativa (E) está errada. O art. 17 da Lei nº 11.340/06 veda a substituição da pena que implique apenas o pagamento de multa isoladamente.
    Reposta: (B)
  • Caros colegas, acho que essa questão deveria ser anulada, visto que a letra 'B' falta complementos determinantes que seria EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO,  e não é em qualquer uma mas sim, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     b) constitui violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, seja no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto;

    Por tanto colegas B erradíssima........

  • vcs tão viajando muito no erro da letra D!! esquece jurisprudência e doutrina!!! o erro está na questão dizer " independentemente da oitiva do Ministério Público" quando o art 16 diz "ouvido o Ministério Público".

  • d) no crimes de ação penal pública condicionada à representação temos que ter os seguintes requisitos:

    Audiência especialmente designada para esse fim (na presença do Juiz);

    que seja realizada antes do recebimento da denúncia;

    que seja ouvido o MP;

  • Me confundi o que significa BASEADA NO GENERO previsto no artigo 5º. Alguem pode fazer algum comentário a respeito obrigado

  • baseado no gênero: masculino ou feminino. para esta lei não pode........

  • Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

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    Gabarito: B

  • constitui violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, seja no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto;

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • somente são cabíveis medidas de proteção e urgência em favor da mulher quando houver sido praticada uma conduta que cause violência doméstica e familiar e haja pedido formal do Ministério Público.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a lei 11.340/06 somente será admitida a renúncia à representação na presença do juiz, independentemente da oitiva do Ministério Público.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • a lei 11.340/06 veda a aplicação de penas de prestação de serviços comunitários ou de penas de cestas básicas, mas possibilita a substituição da pena privativa por pagamento isolado de multa.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.