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ID
601708
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes previstos pela lei 11.343/06 (que define os crimes de posse para uso e tráfico ilícito de drogas), marque a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11343/06

    art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    • a) nos casos de prática de conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido à pena privativa de liberdade que poderá ser substtuída por advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou uma medida educativa de comparecimento a um programa ou curso educativo;
    Errado,
    art. 28 Lei 11343/06 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    • b) o crime de oferecer droga, eventualmente, e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem é de competência do Juizado Especial Criminal;
    Correto,
    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

    • c) o crime de associação para o tráfico exige, para a sua configuração, que duas ou mais pessoas se associem para o fim de pratcar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos pelos artigos 33, caput e § 1º, 34 e 36 da Lei 11.343/06;
    Correto,
    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    • d) o agente que colaborar como informante, com grupo, organização ou associação destinados á prática de qualquer dos crimes previstos pelos artgos 33, caput e § 1º e 34 da Lei 11.343/06 estará sujeito a uma pena menor, ou seja, a uma pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de multa;
    Correto,
    Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    • e) os crimes de tráfico ilícito (artgos 33, caput e § 1º e 34) e de colaboração com o tráfico (artgo 37) são inafançáveis e insuscetiveis de sursis, graça, indulto e anistia e liberdade provisória.
    Correto,
    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
  • Penso que a alternativa C também está errada, porque o crime de Associação para o tráfico abrange o crime do art. 33, caput, §1º e 34 (tráfico de drogas, tráfico de matéria prima e tráfico de maquinários, respectivamente). A associação para o cometimento do crime previsto no art. 36, para mim, não seria associação para o tráfico, e sim, associação para o financiamento do tráfico.

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:


    Penso que um seja Associação para o tráfico e o outro Associação para o Financiamento do tráfico, embora sejam punidos de maneira igual.

    O que acham?

  • Eu até concordo com a colega que o item "C" é um tanto duvidoso, mas por motivo diferente. O caput do art. 35 diz que a associação para o tráfico, é "a prática reiterada ou não" dos crimes previstos pelos artigos 33, caput e § 1º e 34. 

    O parágrafo único do 35 inclui o crime do artigo 36 (financiamento) como associação para o tráfico "quem se associa para a prática reiterada do crime". Ou seja, a redação do item C diz que o crime de financiamento poderia ser reiterado ou não. Acredito que aqui não cabe princípios de analogia interpretativa para incluir financiamento como associação para o tráfico na condição de quem não o pratica reiteradamente. Cabe discussão.

    Como a questão pedia o item errado, a lógica é ir no mais errado, mais óbvio, que é o item "A". Não existindo esse item óbvio, aí a coisa complicaria.
  • É tanta negligência com a redação ortográfica que incomoda a leitura.
  • Será que alguém poderia explicar porque a letra B está correta? É baseada em alguma jurisprudência? Pela literalidade do art. 48, essa conduta típica deveria ficar fora da competência dos juizados especiais.

    Eu sei que a lei de Antidrogas é posterior a alteração de 1 pra 2 anos do art. 61 da Lei dos Juizados, portanto, se alguém puder me explicar, agradeço!
  • Questão A
    Errado: O ideal  do legislador e políticas do Sisnad e reinserção social do dependente de droga, na sociedade. Para melhores resultados, o Sisnad adotou políticas de apoio e ressocialização do dependente químico. Portanto, jamais caberá, em nenhuma circuntância, que o dependente cumpra pena privativa de liberdade.

    Questão B
    Correto E pena para quem oferece droga eventualmente, sem objetivo de lucro a pessoa de seu relacionamento está descrito no parágrafo 3° do art. 33 da Nova Lei de Drogas, segundo a qual a penas é de (- detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,) – Que será julgada no Juizado Especial Criminal, quem a competência de julgar crimes em até 2 anos.

    Questão C
    Correto: em suma, é taxativo no Parágrafo único do art. 35 .  Nas mesmas penas do caput deste artigo (Associação ) incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei (Financiamento )

    Questão D
    Correto
    É nova modalidade de crime, o de informante, novidade da nova Lei de Drogas. A grosso modo, como informante pode ser enquadrado aquele “fogueteiro” que informa os demais traficantes da entrada da polícia no morro carioca.

    Questão E
    Correto
     Está instituído na Nova Lei de Drogas, no art. 44, o impossibilidade de anistia, indulto, fiança, liberdade provisória.  
    Mas, cuidado, pois o STF já decidiu pela inconstitucionalidade do art. 44, por conta da presunção de inocência, podendo o réu, apelar e aguardar em liberdade o julgamento, no crime de tráfico. 
  • Cabe salientar  que o art. 44 foi também considerado insconstitucional devido ao princípio da individualização da pena, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos, se esta preencher os requisitos legais, valew ;)
  • Um erro na letra "c", que tornaria também a assertiva incorreta: A Associação, para fins do art. 36 (financiar ou custear o tráfico) deve ser para a prática reiterada. 
  • hahahaha tenho certeza q todo mundo sabe aqui que as penas do art 28 nao cabem privação de liberdade, mas a questão é tão imensa e exaustiva que mata no cansaço... ainda acertei, mas já estava louco procurando o erro, pensando que todas estavam certas...
  • Alguém poderia me informar se o STF não julgou algo em relação a Liberdade Provisória (algo sobre inconstitucionalidae) nesse crime?
  • O tema sobre a liberdade provisória foi julgado agora em maio de 2012 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória" constante no art. 44 da lei, o que torna a letra "E" da questão também errada, ou seja, a questão está desatualizada.


    Vide Informativo - STF:
    Tráfico de drogas e liberdade provisória - 1

    O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
    HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)


    Bons Estudos!!!

    Vinícius Bigú.

  • Questão desatualizada

    A Letra E está incorreta

     
    HC 97256 STF

    o Supremo Tribunal Federal (STF) ,decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
  • Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveise insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    O STF julgou inconstitucional o art. 44 em relação a vedação de liberdade provisória e a vedação de conversão de privativa de liberdade em restritiva de direitos. Por outro lado, julgou constitucional a vedação a SURSIS (HC 101.919).
  • GABARITO: DESATUALIZADA
    A) - A letra A atualmente não estaria mais incorreta como pede a questão, pois em maio de 2012 foi editado o Resolução nº 5 do Senado Federal reiterando a declaração de inconstitucionalidade sobre a expressão: vedada a conversão em penas restritivas de direitos (pena alternativa), vejamos:

    ATO DO SENADO FEDERAL

    Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

     

     

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
    Continua...

  • Continuação...
     

    E) - Quanto a letra E, além de já ser retirada a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos, a expressão: liberdade provisória do art. 44 caput também foi retirada, admitindo-se hoje: 2012, a liberdade provisória e a conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos, conforme apreciação do juiz da execução.

    11/05/2012 Concedida em parte a ordem TRIBUNAL PLENO NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 10.05.2012. - Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para que sejam apreciados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para, se for o caso, manter a segregação cautelar do paciente, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux, que denegava a ordem; Joaquim Barbosa, que concedia a ordem por entender deficiente a motivação da manutenção da prisão do paciente, e Marco Aurélio, que concedia a ordem por excesso de prazo. O Tribunal deliberou autorizar os Senhores Ministros a decidirem monocraticamente os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Vot
    Decisão de Julgamento

    Comentem no link: encontrou algum erro? logo abaixo dos comentários gerais, para que questões como essa não nos induzam ao erro em outras questões, denunciem para que de forma mais ágil, os organizadores do site, marquem as questões DESATUALIZADAS como DESATUALIZADAS, pois ai nós teremos a opção de marcar o campor questões desatualizadas e não mais vir essas questões se não quisermos.

  • Questão DESATUALIZADA,a LETRA E está errada também, o STF declarou a inconstitucionalidade do §4, do art. 33 da Lei 11.343/06 por violar o principio da presunção da inocência.

    Abraços, A luta continua.
  • POXA OS CARAS DO  SITE   QC ESTÃO GANHANDO MUITO DINHEIRO, MAS EM COMPENSAÇÃO TRABALHANDO POUCO PELO JEITO VISTO QUE MUITAS QUESTÕES DESATUALIZADAS ou ANULADAS ou COM OUTROS ERROS  E O SITE NEM PARA TER O TRABALHO DE INDICAR AO ALUNO. ESTAMOS PAGANDO PELO SERVIÇO E NÃO USANDO O SITE GRATUITAMENTE
  •  A alternativa (A) é a incorreta devendo ser a marcada. As condutas típicas atinentes às drogas voltadas para o consumo próprio e não para o tráfico são previstas  no art. 28 da Lei nº 11.343/06. No mencionado dispositivo legal não está cominada pena privativa de liberdade.
    As outras alternativas estão corretas e como fazem referência expressa aos dispositivos da Lei nº 11.343/06 e, portanto, prescindem de maiores comentários.
     Resposta: (A)