-
Conforme artigo 217-A do Código Penal;
Obs.: Prestar atenção que a vítima terá de ser menor de quatorze anos, isto é 13 anos e 11 meses e 29 dias...
-
A pegadinha da letra A é o igual a 14.
O vulnerável encontra-se perfeitamente descrito na letra B que é a resposta certa da questão.
-
Complementando o primeiro comentário, nada mais é do que simplesmente a aplicação da teoria da atividade, adotada pelo Código Penal, em seu art. 4º
-
Caros Colegas
Prestar atenção na mudança do Código Penal,
O MENOR DE 14 ANOS É SEMPRE VULNERÁVEL,
mesmo que o menor seja emancipado, seja uma pessoa com aspectos de idade mais avançada, ou o agente do crime desconheça a sua idade, a presunção da lei é absoluta.
Bons Estudos.
-
A letra d está errada porque o menor de 14 anos é considerado absolutamente vulnerável, portanto não cabe falar em consentimento dele.
-
Caros
Vocês devem ter muito cuidado com essa afirmação de que a presunção de estupro de vulnerável a sempre absoluta, pois o STJ já decidiu que pode ser relativizado. Ademais a doutrina também caminha neste mesmo sentido, bem como para o autor deve haver a consciência da idade da vítima, sob pena de restar caracterizado o erro de tipo.
Nas lições de Renato Brasileiro, assim expõe:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (Art. 217-A)
Antiga violência presumida (inocêntia consilis) nos crimes sexuais
- Art. 224, CP (revogado)
-
1ª corrente: presunção de natureza absoluta (não admitida prova em contrário – iuri et te iuri).
-
2ª corrente: Presunção relativa (admitida prova em sentido contrário – iuris tantum- STJ).
Tipo penal autônomo do art. 217-A
-
capacidade do menor de 14 anos e tipificação do crime.
-
Tem doutrina que conceitua: criança (até 12 anos) – vulnerabilidade absoluta.
-
NUCCI: Adolescente (- 14 anos): vulnerabilidade relativa.
Consciência quanto a idade da vítima, sob pena de restar caracterizado erro de tipo.
-
Parece que o colega acima está equivocado, pois em decisão recente o STJ decidiu por presunçaõ de violência absoluta no estupro de vulnerável, menores de 14 anos.
Não se admite erro: encostar em menor de 14 anos é estupro de vulnerável!!!
vide
http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/08/09/stj-derruba-absolvicao-do-estuprador-das-3-meninas-de-12-anos/
-
Pessoal,
O nosso colega Charles nos trouxe importante decisão recente do STJ e os entendimentos da doutrina
Ocorre que, apesar da decisão do STJ no sentido de possibilitar a aplicação de uma presunção relativa nos casos de estupro de vulnerável, a Corte, pelo seu presidente, no uso de algumas atribuições que lhe são conferidas, "voltou atrás" e reconsiderou sua decisão no sentido de que menor de 14 anos será sempre vulnerável, não havendo que se falar em presunção relativa
O STJ adotou tal medida de urgência por causa da grande repercussão que a decisão tinha gerado.. As entidades defensora dos direitos da criança e dos adolescentes se revoltaram, e até a ONU entrou no meio..
Ou seja, apesar de muitos não concordarem, inclusive eu, menor de 14 anos, será sempre considerado vulnerável, nos termos do art. 217-A
-
há 3 tipos de pessoas vulneráveis:
1. o menor de 14 anos; (caput art. 217-a)
2. alguém que por enfermidade ou deficiência mental, nao tem o necessario discernimento;
3. ou a pessoa que por qualquer outra causa, nao pode oferecer resistência....
sobre o caput do art.217-a e 1ª parte do §1º tem-se:
a. nao tendo o agente conhecimento de que a vítma se amolda a uma das situações elencadas pelo caputo ou pelo § 1º do art. 217-a, podera ser alegado o erro de tipo, que podera conduzir, dependendo da situação concreta a atipicidade do fato praticado, ou permitir que o agente seja condenado pelo estupro tipificado no art.213 se tiver ocorrido o emprego de violência ou grave ameaça..
b. sobre a segunda parte ... ou pessoa que por q. outra causa nao pode oferecer resistencia e ai temos uma confusao pois poderia nesse caso ser apenas o art.213.. entretanto o item 70 da exposição de motivos da parte especial do codigo penal, mesmo dizendo respeito as hiposteses da revogada presunçao de violencia, elenca uma serie de situações em que se pode verificar impossibilidade de resistencia da vtíma:
seja esta resultante de causas morbidas(enfermidade , grande debilidade organica, paralisia etc..) ou de especiais condicoes fisicas como qdo o sujeito passivo é indefeso aleijado, ou se encontra acidentalmente tolhido de movimentos)
na propria internet vemos casos de abusos por parte de medicos e de outras pessoas ligadas a area de saude em pacientes que de alguma forma sao incapazes de oferecer resistencia( maiores de 14 anos) . como foi o caso da pessoa em estado de coma que engravidou, ainda pode-se colocar nessa situação as vitimas em casos de embriagues letargica, o sono profundo, a hipnose a idade avançada, tetraplegicos....Odon Ramos Maranhao alerta que tb ocorrera incapacidade de resistencia qdo houver deficiencia do potencial motor "se a vitima nao tiver ou nao puder usar potencial motor é evidente que nao pode oferecer resistencia. assim doencas cronicas e debilitantes como a tuberculose avançada, desnutriçoes extremas sao casos em que a pessoa nao pode nem gritar por socorro sequer oferecer resistencia. seja pela gravidade da debilidade ou pelas condiçoes do local onde se encontre ..."
-
Conentário: a resposta da referida questão depende do conhecimento da legislação que trata do vulnerável no que toca aos crimes contra a dignidade sexual, ou seja, o Código Penal. Assim, o candidato, a fim de responder ao que lhe foi demandado, deve conhecer o art. 217-A, caput e § 1º.
Resposta: (B)
-
Estupro
de vulnerável (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso
com menor
de 14 (catorze) anos: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
§
1o
Incorre na mesma pena
quem pratica as ações descritas no caput com
alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
-
Letra D !
Complementando...
STJ - AgRg - no REsp 1353398/RN
"(...) 3. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a presunção de violência no estupro, quando a vítima não for maior de 14 anos, é absoluta", de maneira de que "a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de a ofendida ter mantido relações sexuais não tem relevância jurídico-penal".
-
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou aquele que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Qualificadoras
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima (irrelevante) ou do fato dela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime