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ID
601762
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Nos termos do artigo 10, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990), coordenar e controlar o serviço da Defensoria Pública no Interior do Estado é competência:

Alternativas
Comentários
  • Subdefensor público geral - LC 1/90

    Art. 10 – Ao Subdefensor Público Geral nomeado, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário Executivo de Estado, na forma do § 2. ° do art. 8. °, compete:
     
     
    III coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no Interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público Geral;
  • LETRA DA LEI (Lei Complementar 01/90)

    Competência do SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL

    Art. 10 – Ao Subdefensor Público Geral nomeado, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário Executivo de Estado, na forma do § 2. ° do art. 8. °, compete:
     
     III coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no Interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público Geral;

    Popularmente falando, se houver um sub na estrutura ele pega os "rabo de foguete" do serviço, como por exemplo, coordenar o instituto no interior, ainda mais no interior do Amazonas. Deve ser fácil não.