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ID
601825
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

“Impõe-se a construção de novo paradigma para a teoria jurídica em suas dimensões civil, pública e processual, capaz de contemplar o constante e o crescente aparecimento histórico de novos direitos. Esses “novos” direitos que se desvinculam de uma especificidade absoluta e estanque assumem caráter relatvo, difuso e metaindividual.”(WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução aos fundamentos de uma teoria geral dos “novos direitos”. In: Os “novos” direitos no Brasil. Org: LEITE, José Rubens Morato e WOLKMER, Antonio Carlos, São Paulo: Saraiva, p. 3)

Acerca dos interesses públicos, privados e transindividuais, considere as seguintes assertivas:

I. Conforme a doutrina mais moderna, pautada na obra do italiano Mauro Cappellet, interesse público pode ser conceituado como aquele em que há uma contraposição do interesse do Estado ao do indivíduo.

II. Interesses públicos primários são o modo pelo qual os órgãos da administração vêem o interesse público; interesses públicos secundários, por sua vez, são os interesses gerais da sociedade como um todo.

III. Segundo expressa disposição legal, são considerados interesses ou direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam ttulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Celso Antônio traz a diferenciação entre interesse público primário e secundário.
    Primário: coincide com a realização de políticas públicas voltadas para o bem estar social. Satisfaz o interesse da sociedade, do todo social. O interesse público primário justifica o regime jurídico administrativo e pode ser compreendido como o próprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo. Pode-se afirmar também que os interesses primários estão ligados aos objetivos do Estado, que não são interesses ligados a escolhas de mera conveniência de Governo, mas sim determinações que emanam do texto constitucional, notadamente do art. 3º da Constituição Federal.
     
    Secundário: decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares. “O Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais.” Estes interesses existem e devem conviver no contexto dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundário tem cunho patrimonial, tendo como exemplos o pagamento de valor ínfimo em desapropriações, a recusa no pagamento administrativo de valores devidos a servidor público, a título de remuneração.
  • A assertiva 'III' é letra de lei.  CDC, art. 81:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  • Resumindo, a única correta é a afirmação III. GABARITO: C

  • Alguém pode esclarecer a assertiva I...?

  • I. Conforme a doutrina mais moderna, pautada na obra do italiano Mauro Cappellet, interesse público pode ser conceituado como aquele em que há uma contraposição do interesse do Estado ao do indivíduo. 
     

    contraposição == > ato ou efeito de contrapor(-se).

    interesse público ==> O interesse público refere-se ao "bem geral". O interesse público é um conceito central para a política, a democracia e a natureza do próprio governo. ...

    Antônimo de contrapor ==> homologar, concordar, aceitar, condescender, ceder.