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ID
601831
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à coisa julgada, à liquidação e à execução de sentença em ações coletivas, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A alteração do art. 16 da 7347/85 pela Lei 9494/97 visou limitar o alcance externo da sentença, impedindo que a procedência atinja todo o território nacional. O art. 16 da Lei 7.347/85 foi alterado, fazendo constar que a sentença fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial de seu prolator. Ou seja, essa lei alteradora quis limitar a eficácia da sentença, e.g., na capital do Estado de SP foi proposta uma ACP para impedir a venda de um medicamento que afeta a saúde. Ora, se ela foi julgada procedente, isso significaria que o remédio jamais poderia ser vendido na capital, mas poderia ser vendido nas outras Comarcas, o que é ilógico.

          Há duas alegações de inconstitucionalidade em relação a este dispositivo:
    1. Violaria o princípio da isonomia: 5º, caput: (se o medicamento é prejudicial à saúde, ele é prejudicial a todos, não apenas àqueles que moram na capital. Ao limitar o efeito da coisa julgada, cria-se uma situação de desigualdade entre iguais).
    2. Violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, XXXV: ora, se há limitação à comarca do prolator, para proibir o medicamento deveria entrar com a ação em todas as Comarcas do Brasil. Isso impediria o controle judicial de interesses difusos e coletivos. Até porque se corre o risco de decisões contraditórias.
     
    Outro argumento também seria que o art. 103 do CDC tratou inteiramente do objeto do art. 16 da Lei da ACP. Ora, lei nova que trata inteiramente de matéria tratada em lei anterior revoga esta. Em outras palavras, o CDC revogou o art. 16 da Lei da ACP. A nova lei alterou o art. 16, concedendo efeito repristinatório a este, mas, pela LICC, esse efeito repristinatório deve ser expresso, logo, mantêm-se a aplicação do art. 103.

    ***Em que pese esses argumentos, o STJ tem aplicado esta regra da eficácia erga omnes, mas limitando os efeitos à competência territorial do Tribunal ao qual o juiz prolator da sentença esta vinculado. Entende que, se a sentença vier de um juiz estadual, fará coisa julgada dentro do território do Estado (não da comarca). É uma aplicação “parcial” do art. 16. Agora, se a sentença vier de um juiz federal (limites territoriais onde se encontra – tribunal 3ª região – estados abarcados pela 3ª região), o próprio STJ ignora o art. 16, entendendo que fará coisa julgada no Brasil inteiro. Além disso, o STJ também decidiu que essa limitação territorial não se aplica aos interesses individuais homogêneos, mas sim apenas aos interesses difusos e coletivos. Isto porque a Lei da ACP não fala em interesses individuais homogêneos, afinal, esses são tratados no CDC. Não há como fazer uma aplicação extensiva do art. 16. Ou seja, se a sentença da ACP de interesses individuais homogêneos for proferida por um juiz estadual, ela fará coisa julgada no Brasil inteiro.
      
  • Ficar atento porque este entendimento caiu recentemente no STJ. Se a questão fosse hoje não teria resposta.

    http://www.panoramabrasil.com.br/decisao-do-stj-provoca-temor-por-novas-acoes-civis-publicas-id79405.html
  • É verdade Luiz Otávio, desde dez. de 2011 não se aplica mais esse entendimento.
    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
    1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
     
  • Corretos os comentários!
    Tentando explicar melhor: O problema é que o art.16 da LACP misturou o conceito de competência territorial com o conceito de coisa julgada e seus consectários (limites objetivos e subjetivos). A competência territorial do órgão prolator é limitada. Blz! Mas a coisa julgada não pode se limitar a qualquer circunscrição territorial, pois isso é decorrência impositiva das regras de competência/jurisdição. É o que ensina a melhor doutrina:

    Qualquer sentença proferida por órgão do Poder Judiciário pode ter eficácia para além de seu território. Até a sentença estrangeira pode produzir efeitos no Brasil, bastando para tanto que seja homologada pelo STF [agora STJ]. Assim, as partes entre as quais foi dada a sentença estrangeira são atingidas por seus efeitos onde quer que estejam no planeta Terra. Confundir jurisdição e competência com limites subjetivos da coisa julgada é, no mínimo, desconhecer a ciência do direito. Com efeito, o problema atinente a saber quais pessoas ficam atingidas pela imutabilidade do comando judicial insere-se na rubrica dos limites subjetivos desse instituto processual dito "coisa julgada", e não sob a óptica de categorias outras, como a jurisdição, a competência, a organização judiciária.” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores . 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 322-323)