SóProvas


ID
602053
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Normalmente, participam do processo apenas duas partes, entretanto, há casos em que existem mais de um autor ou mais de um réu e, ainda, há casos de outras pessoas que ingressam no processo. Assinale a alternativa correta sobre o tema.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (...)

    A - Errada. Trata-se de NOMEAÇÃO A AUTORIA. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    C - Errada. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    D- eRRADA. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
  • A) INCORRETA - Trata-se da definição de nomeação à autoria (art. 62/CPC). No exemplo, o caseiro que é demandado pelo proprietário vizinho às terras nas quais trabalha. Deverá nomear à autoria o proprietário das terras, seu patrão.

    B) CORRETA - Conforme comentários de Marinoni: "O réu poderá chamar ao processo aqueles que, frente à dívida, podem ser considerados tão ou mais obrigados que ele próprio. Se o fiador é acionado, pode chamar ao processo o devedor principal. (...) Se há mais de um fiador e apenas um deles é acionado, pode o demandado chamar ao processo os demais fiadores." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: cometários artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 148)

    C) INCORRETA - CPC, art 50: Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.         Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
      

    Já se decidiu que é de reconhecer poderes para o assistente recorrer ainda que o assistido não o faça: 

     

     PROCESSUAL CIVIL. FGTS. UNIÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 52, DO CPC.
    1. Na qualidade de assistente simples da Caixa Econômica Federal, tem legitimidade para recorrer, desde que não haja expressa vontade,
    em sentido contrário, do assistido, hipótese não ocorrente na espécie.
    2. Agravo improvido.

    (STJ - AgRg no Ag 447608 / RJ - Ministro CASTRO MEIRA (1125) - SEGUNDA TURMA - DJ 25/02/2004) 


    D) INCORRETA - CPC, art. 46, parágrafo único: ART. 46 (...) Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    É o conhecido litisconsórcio passivo multitudinário, devidamente examinado por Marinoni: "É possível cindir o litisconsórcio facultativo multitudinário, que é aquele litisconsórcio formado por um número excepcionalmente grande de litigantes (...) Vela o órgão jurisdicional pela observância do processo justo ao cindir (...) É possível ao juiz determinar de ofício a cisão. (...) A decisão que determina a cisão é interlocutória, desafiando o recurso de agravo." (MARINONI, Código.... p. 132)

    E) INCORRETA - Trata-se da definição de denunciação da lide (art. 70/CPC), fazendo um trocadilho com a assertiva 'a'. No exemplo, hipótese da evicção.

  • Apenas complementando:


    e) INCORRETA. Art. 66 do CPC.  Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
  • apenas para fixar melhor o tema de intervenção !!
    vc pode lembrar os 5 tipos com a palavra   >>>> AONDC

    A -  ASSISTENCIA
    O- OPOSIÇÃO
    N- NOMEAÇÃO A AUTORIA
    D- DENUNCIAÇÃO DA LIDE
    C- CHAMAMEWNTO AO PROCESSO


    FÁCIL NÉ!!!!










  • Comentário relativo a assertiva A:

    É importante diferenciarmos:

    i) a hipótese de nomeação à autoria realizada por aquele que é demandado em nome próprio em face do proprietário ou possuidor (art. 62);
    ii) da hipótese de denunciação da lide requerida por aquele que é demandado em nome próprio em razão da posse direta que exerça sobre a coisa (seja por força de obrigação ou direito, como nos casos de usufrutário, credor pignoratício ou locatário) em face do proprietário ou do possuidor indireto (art. 70, II).

    A diferença reside no fato de que, na nomeação à autoria, o réu tem por fim a sua exclusão do pólo passivo, através da sucessão processual. Já com a denunciação da lide objetiva o réu (neste caso) garantir o seu direito de regresso contra o proprietário ou possuidor indireto no caso no caso de eventual condenação.

    Bons estudos, galera!
  • MACETE deixado por algum colega, para facilitar a associação das espécies de Intervenção de Terceiros (arts. 56 a 80, CPC):
    => OPOSIÇÃO: "OPA ! ISSO É MEU";
    => NOMEAÇÃO À AUTORIA: "NÃO ME COMPROMETO, FOI ELE...";
    => DENUNCIAÇÃO DA LIDE: "DESCULPA AÍ, MAS DEPOIS QUEM SE FERRA SOU EU..."
    (são os casos de direito de regresso);
    => CHAMAMENTO AO PROCESSO: "CHAMA ELE TAMBÉM, PORQUE SOZINHO EU NÃO PAGO!"
    (são os casos de solidariedade passiva).
    Fiquem com Deus!



  • Apenas complementando a alternativa e): A nomeação à autoria é a única modalidade de intervenção de terceiros em que não haverá possibilidade da formação de litisconsórcio, nessa espécie ocorrerá a SUCESSÃO processual, por meio da correção do polo passivo da demanda.

    Vale ressaltar que, a fim de se verificar à autoria, deverá haver a concordância do autor e do nomeado. 

  • CPC/2015

    a) Art. 338 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [...]

    Art. 339 Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [nomeação à autoria não é mais incidente processual].

    b) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    c) Art. 119. [...] Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    d) Art. 113. [...] § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    e) Agora, é faculdade do autor alterar a petição inicial para prosseguir litigando apenas contra o nomeado pelo réu ou incluir o nomeado como litisconsorte passivo junto ao autor original:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.