A) INCORRETA - Trata-se da definição de nomeação à autoria (art. 62/CPC). No exemplo, o caseiro que é demandado pelo proprietário vizinho às terras nas quais trabalha. Deverá nomear à autoria o proprietário das terras, seu patrão.
B) CORRETA - Conforme comentários de Marinoni: "O réu poderá chamar ao processo aqueles que, frente à dívida, podem ser considerados tão ou mais obrigados que ele próprio. Se o fiador é acionado, pode chamar ao processo o devedor principal. (...) Se há mais de um fiador e apenas um deles é acionado, pode o demandado chamar ao processo os demais fiadores." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: cometários artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 148)
C) INCORRETA - CPC, art 50: Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Já se decidiu que é de reconhecer poderes para o assistente recorrer ainda que o assistido não o faça:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. UNIÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 52, DO CPC.
1. Na qualidade de assistente simples da Caixa Econômica Federal, tem legitimidade para recorrer, desde que não haja expressa vontade,
em sentido contrário, do assistido, hipótese não ocorrente na espécie.
2. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no Ag 447608 / RJ - Ministro CASTRO MEIRA (1125) - SEGUNDA TURMA - DJ 25/02/2004)
D) INCORRETA - CPC, art. 46, parágrafo único: ART. 46 (...) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) É o conhecido litisconsórcio passivo multitudinário, devidamente examinado por Marinoni: "É possível cindir o litisconsórcio facultativo multitudinário, que é aquele litisconsórcio formado por um número excepcionalmente grande de litigantes (...) Vela o órgão jurisdicional pela observância do processo justo ao cindir (...) É possível ao juiz determinar de ofício a cisão. (...) A decisão que determina a cisão é interlocutória, desafiando o recurso de agravo." (MARINONI, Código.... p. 132)
E) INCORRETA - Trata-se da definição de denunciação da lide (art. 70/CPC), fazendo um trocadilho com a assertiva 'a'. No exemplo, hipótese da evicção.
CPC/2015
a) Art. 338 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [...]
Art. 339 Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [nomeação à autoria não é mais incidente processual].
b) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
c) Art. 119. [...] Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
d) Art. 113. [...] § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
e) Agora, é faculdade do autor alterar a petição inicial para prosseguir litigando apenas contra o nomeado pelo réu ou incluir o nomeado como litisconsorte passivo junto ao autor original:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.