A) INCORRETA - Observando a questão e a analisando com o art. 111, do CPC, aparentemente está correta. As partes podem modificar a competência territorial por convençãod e vontades, elegendo foro, conforme lição de Marinoni: "O foro de eleição tem que constar de cláusula escrita para que seja válido e eficaz. Pode-se prever foro de eleição para dirimir conflitos de negócios jurídicos unilaterais, bilaterais ou plurilaterais, assim como para resolver conflitos advindos de atos-fatos jurídicos ou de atos jurídicos em senso estrito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo, LTR, 2008, p. 166). Entretanto, nem sempre poderá ser firmada tal convenção, podendo ser declarada sua nulidade, nos termos do art. 112, parágrafo único/CPC: Art. 112 (...) Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Ou seja, se o réu demonstrar sua hipossuficiência, a poderá ser declarada nula a cláusula de eleição de foro.
B) INCORRETA - O erro da assertiva está no "deverá". Nos termos do art. 112, parágrafo único, do CPC, o "juiz poderá". Questão que não mede conhecimento de ninguém.
C) INCORRETA - "Apenas os atos decisórios praticados pelo juiz absolutamente incompetente são nulos. Os atos de colheita de prova em geral não são afetados e podem ser aproveitados válida e eficazmente no juízo competente" (MARINONI)
D) CORRETA - art. 105/CPC. Vale ressaltar que órgão judicial não tem o dever de reunir as causas conexas:
5 - Todavia, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação (art. 105, do CPC), competindo ao mesmo dirigir
ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. No caso concreto,
esta concomitância é inoportuna, pois a ação revisional, nos termos da legislação especial (Lei nº 8.245/91, art. 68) corre pelo rito
sumário, enquanto que a renovatória (arts. 71 e seguintes, do referido diploma legal), pelo ordinário.
(STJ - REsp 305835 / RJ - Ministro JORGE SCARTEZZINI - QUINTA TURMA - DJ 11/11/2002)
E) INCORRETA - A exceção de incompetência relativa se apresenta em autos apartados (arts. 305-311/CPC), mas a de incompetência absoluta pode-se abrir um espaço de preliminar na contestação. Nos termos do art. 265, III/CPC, o processo será suspenso após apresentada a exceção de incompetência.
CPC 2015:
a) Continua errada, porque o art. 47 enuncia: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. [competência absoluta]
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. [hipóteses de competência absoluta, não obstante ser definida em razão do local].
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta;
b) Continua errada. Não há mais que se falar em nulidade da cláusula de eleição de foro reputada por abusiva, mas sim em ineficácia, nos termos do art. 63, § 3º;
c) Continua errada, com base no art. 64, § 4º: Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
d) Entendo que não pode mais ser considerada certa, porque não há mais uma faculdade e sim uma imposição. Embora o CPC/2015 tenha previsto hipótese de reunião de processos para evitar decisões conflitantes (art. 55, §3º), risco esse que pode ser avaliado em cada caso, a crivo do julgador; também impôs a reunião obrigatória para os casos de conexão e continência (arts. 55,§ 1º e 57, em que são utilizados os termos serão reunidos e serão necessariamente reunidas).
e) Continua errada, sequer existindo a figura da exceção ante o Novo CPC.