A) INCORRETA -
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL OU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Em medida cautelar, o Superior Tribunal de Justiça admite seja concedido efeito suspensivo a recurso especial desde que efetivamente demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo neste Tribunal. 2. Deve haver, portanto, decisão proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou dos Estados e a
interposição do recurso especial na origem, com a necessária prolação do juízo de prelibação, consoante dispõe a redação do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e as Súmulas 634 e 635, do Pretório Excelso.
(STJ - AgRg na MC 17081 / BA - Ministro CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 02/09/2010)
B) INCORRETA - O arresto é ação cautelar nominada típica, pois previsto no art. 813/CPC. Entretanto, o sequestro não é adotado apenas contra a fazenda pública (alias, assertivas sem pé nem cabeça dessa banca). Trata-se de medida cautelar que visa proteger temporariamente de um perigo de dano a tutela do direito à coisa, podendo ser real ou obrigacional (MARINONI)
C) INCORRETA - Somente pra ações cautelares inonimadas
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS.ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 801, III, DO CPC. INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.ART. 47 DO CPC. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida"
(AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09).
D) INCORRETA - Mister lembrar o que é Liminar: concessão da tutela antes da citação do réu (DIDIER) - art. 804/CPC
E) CORRETA - art. 804/CPC