A
alternativa 'b' foi dada como correta no gabarito preliminar, mas a banca
anulou a questão mediante a seguinte argumentação:
"Não
existe nenhuma alternativa correta para a questão. A edição da Súmula
Vinculante 21 do STF e da Súmula 424 do TST inferem em outras opções para a
solução da questão.
Súmula Vinculante 21 STF - É inconstitucional
a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso administrativo.
SUM-424 - RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT. O § 1º do art. 636 da CLT que
estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada
em razão de autuação administrativa, como pressuposto de admissibilidade de
recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988,
ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º. Desta forma, procede o
não entendimento da questão, haja vista que com o advento das citadas súmulas,
deixou de ser constitucional o previsto no § 1º do art. 636 da CLT."
Demais alternativas:
a) Os
recursos devem ser interpostos no prazo de oito dias, contados do recebimento
da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa. ERRADO. Art.
636: prazo de 10 dias.
c) A
notificação somente será realizada por meio de edital. ERRADO. Somente será por
edital se o infrator estiver em lugar incerto (art. 636, §2º).
d) O
recolhimento da multa deverá proceder dentro de dez dias às repartições
federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do
Trabalho e Previdência Social. ERRADO. Art. 636, §4º: recolhimento em 5 dias.
e) A
multa será reduzida de 50% se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao
Tesouro Nacional dentro do prazo de cinco dias contados da publicação do
edital. ERRADO. O prazo para pagamento é de 10 dias, da publicação do edital ou
do recebimento da notificação (art. 636, §6º).
CLT
Art. 636. O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público.
§ 1º O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo e suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de admissibilidade e o encaminhamento à autoridade de instância superior.
§ 2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 3º A notificação de que trata este artigo estabelecerá igualmente o prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publicação, para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
§ 4º O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o infrator, renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação postal ou eletrônica ou da publicação do edital.
§ 5º O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital.
§ 6º A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e conferida eletronicamente para fins de concessão do desconto, verificação do valor pago e arquivamento do processo.
§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital.