ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!
Está em desacordo com as alterações trazidas pela LC 135/2010, que alterou os prazos de inelegibilidade originais da LC 64/90. Assim, hoje, as alternativas A, B e C estão incorretas.
Segue a transcrição dos dispositivos abordados pela questão com a redação corrigida e atual:
A) São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (art. 1º, I, alínea g da LC 64/90);
B) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos (art. 1º, I, alínea f da LC 64/90);
C) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando
(art. 1º, I, alínea e da LC 64/90).
D) São inelegíveis os magistrados que não se afastarem definitivamente de suas funções até quatro meses antes das eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito e até seis meses antes das eleições para os demais cargos (mesmo com as alteraões da LC 135/10 permanece correta).