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ID
602806
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobr e disposições penais eleitorais, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-­se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de seis meses para a de reclusão.

II. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o " quantum" , deve o juiz fixá-­lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

III. As infrações penais eleitorais são de ação pública, respondendo os acusados pela prática do crime perante o juiz da zona eleitor al onde se ver ificou a infração, à exceção daqueles que detêm foro especial por prerrogativa de função. Porém, excepcionalmente, desde que decorrido o prazo legal sem que o ministério público eleitoral tenha oferecido a denúncia, admite­se a propositura da ação penal privada subsidiária.

IV. Das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas pelo juiz da zona eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de dez dias.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Todos os artigos são do Código Eleitoral.

    I - ERRADA: para a pena de reclusão o prazo mínimo é de 1 ano.

    Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    II - CORRETA: Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    III - CORRETA: Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
    Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
    O TSE já decidiu ser cabível a ação penal subsidiária da pública: Ac.-TSE no 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5o, LIX.  Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
    O foro de prerrogativa de função é cabível nos crimes eleitoris por ser uma garantia afeta ao cargo de índole constitucional.

    IV - CORRETA:  Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
  • Confundi o artigo 360 que fala sobre Alegações Finais = 5 dias com o artigo 362 que trata sobre Decisões Finais = 10 dias =/ Cuidado ae moçada!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - FALSO

     

    ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

     

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    ITEM II - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

     

    =====================================

     

    ITEM III - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    ARTIGO 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

     

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    ITEM IV - VERDADEIRO 

     

    ARTIGO 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
     

  • EXCEÇÕES AO PRAZO DOS RECURSOS ELEITORAIS:

    APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL - 10 DIAS;

    DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA, CABERÁ RECURSO NO PRAZO DE 24 HORAS.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 285, do Código Eleitoral, quando  a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    Item III) Este item está correto, pois, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum. Logo, nos crimes eleitorais, devem ser respeitadas as regras inerentes ao foro especial por prerrogativa de função. Ademais, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o artigo 362, do Código Eleitoral, das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    GABARITO: LETRA "D".