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ID
602866
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta.

I – O atual Código Civil exige, para a renúncia prévia da prescr ição, que tal fato não traga prejuízo a terceiros, podendo ser expressa ou tácita.

II – Não se admite pretensões imprescritíveis, pois o Código Civil, em seu artigo 205 estipula que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

III – São causas que interrompem a prescr ição, dentre outras: o protesto cambial, a pendência de condição suspensiva e qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor .

Alternativas
Comentários
  • a) art 191 - só vale depois que se consumar, logo não pode ser prévia
    b)não fala sobre pretensões imprescritíveis
    c) art 197- causa que suspendem ou impedem prescrição:
        I- entre cônjuges na constancia da cociedade conjugal
       II-entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar
       III- entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
  • Somente um adendo à dissertação do colega acima:

    I – O atual Código Civil exige, para a  renúncia prévia da prescrição, que  tal  fato não  traga  prejuízo a terceiros, podendo ser  expressa ou tácita.  Incorreto: O artigo 191 é salutar ao permiter a renúncia à prescrição após a sua consumação.

    II – Não se admite pretensões imprescritíveis, pois o Código Civil, em seu artigo 205 estipula  que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.  Incorrreto: em regra, a prescrição não se aplica a direitos indisponíveis, como discorre os artigos 197 e 198 do CC.

    III  –  São  causas  que  interrompem  a  prescrição,  dentre  outras:  o  protesto  cambial,  a  pendência de condição suspensiva e qualquer  ato judicial que constitua em mora o devedor. Incorreta: o artigo 199, inciso I, do CC afirma que não correrá a prescrição enquanto houver pendência de condição suspensiva.

  • Complementando a explicação supra, o exemplo do art. 1601/CC que corrobora que está errada a assertiva II:

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Chama-se a atenção ainda para recente orientação do STJ para reparação civil decorrente de perseguições políticas durante a ditadura:

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR.  TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 168/STJ.
    1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de
    tortura, ocorridos durante o Regime Militar de exceção, são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedente: EREsp 816.209/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009. 2. A Constituição Federal não estipulou lapso prescricional à
    faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim, eventual violação dos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, com fundamento constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. Com efeito, tendo a jurisprudência se firmado no sentido do acórdão embargado, incide à hipótese dos autos a Súmula 168 desta
    Corte: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
    Embargos de divergência não conhecidos.
    (STJ - EREsp 845228 / RJ - Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 16/09/2010)

  • I – O atual Código Civil exige, para a  renúncia prévia da prescr ição, que  tal  fato não  traga  prejuízo a terceiros, podendo ser  expressa ou tácita.  = ERRADA - NÃO EXISTE RENÚNCIA PRÉVIA - ART. 191 CC.

    II – Não se admite pretensões imprescritíveis, pois o Código Civil, em seu artigo 205 estipula  que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.  = ERRADA.

    III  –  São  causas  que  interrompem  a  prescr ição,  dentre  outras:  o  protesto  cambial,  a  pendência de condição suspensiva e qualquer  ato judicial que constitua em mora o devedor . 
    ERRADA - ART. 202 CC - A PENDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA É CAUSA QUE IMPEDE A PRESCRIÇÃO.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Errei a questão porque fiz uma má leitura do item B. Ao meu ver, quem melhor explicou o erro do referido item foi o clega Thunder, citando a exceção relacionada à imprescritibilidade das ações reparatórias no caso de danos provenientes da ditadura militar. Chamo atenção ao item quando ele cita a palavra pretensão. Pretensão é um termo ligado a ação condenatória, e todas elas, com exceção da mencionada pelo colega, prescrevem sim. As declaratórias que são imprescritíveis.

  • Não consegui dectar o erro da opção III, todas as opções citadas estão listadas no CC. 

    Protesto cambial. art. 202, III;
    A pendência de condição suspensiva. art. 199, I;
    Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. art. 202, V.

    Eis a minha dúvida quanto a terceira afimativa, considerada errada pela banca. Abração a todos os guerreiros. 
  • Ambrósio,
    O item III da questão afirma que:

    III  –  São  causas  que  interrompem  a  prescrição,  dentre  outras:  o  protesto  cambial,  a  pendência de condição suspensiva e qualquer  ato judicial que constitua em mora o devedor. 

    Contudo, o artigo que trata a respeito da interrupção da prescrição (artigo 202) não contempla a pendência de condição suspensiva, senão vejamos:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    A pendência de condição suspensiva, portanto, é causa que impede a fluência do prazo prescricional, prevista no artigo 199, I do CC. São coisas diferentes. Havendo pendência da condicão suspensiva o prazo sequer começa a fluir. Não é causa que interrompe, ou seja, que pare o prazo de prescrição, o qual já começou a fluir! 

    Esclareci sua dúvida?

  • Existe pretensão imprescritível como aquela relativa a ação de ressarcimento contra o que causar prejuízo ao erário. (§ 5º do art. 37 da CF).