I. INCORRETA.
LUG, art.77. (...) São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender?se?á ser pelo subscritor da nota promissória.
Art.30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
II. CORRETA
Sendo uma promessa de pagamento e não uma ordem de pagamento (como é a letra de câmbio), há apenas 2 situações jurídicas na nota promissória, a do sacador ou emitente/promitente e a do tomador/beneficiário.
Como não há a figura do sacado, não há que se falar em aceite, pois, conforme o art. 78 da LUG: O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
III. CORRETA
No cheque a figura do sacado é sempre ocupada por um banco ou instituição financeira equivalente, razão pela qual, segundo o Art. 6º Da Lei do Cheque (Lei 7.357/85): O cheque não admite aceite, considerando?se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
IV. CORRETA
Título causal e título abstrato correspondem à classificação dos títulos de crédito quanto às hipóteses de emissão.
O título causal é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão.
É o caso, como trazido na assertiva, da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).