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ID
603007
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade licitatória prevista na Lei nº 8.666/1993 a ser observada na alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, é

Alternativas
Comentários
  • Preconiza o art. 19 da Lei n. 8.666/1993:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

    Correta a Letra A!

  • CORRETA LETRA A CONFORME LEI 8666/93, SENÃO VEJAMOS:
    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
    judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas
    as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório.
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • Acrescento aqui um detalhe importante quanto a alienação de bens imóveis, provenientes de dação em pagamento. O art. 17 da Lei 8.666/93 aduz que a licitação será dispensada nesses casos, veja:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

    a) dação em pagamento;

    A dúvida que exsurge daqui é a seguinte:
    Como harmonizar o art. 19 da lei 8666/93, que exige licitação para alienação de bens públicos imóveis, com o art. 17 da mesma norma, que dispensa a licitação no caso de alienação de bem imóvel proveniente da mesma dação em pagamento??? 
  • Respondendo a pergunta do Paulo:
    Os arts. 17 e 19 são perfeitamente harmônicos, haja vista que o primeiro se refere à alienação de bens que a Administração Pública haja adquirido por dação em pagamento, e o segundo se refere a bens da Administração Pública irá alienar por dação em pagamento. No primeiro caso, exige-se, para a alienação, licitação nas modalidade de concorrência ou leilão. No segundo caso, quando a Administração for alienar o bem por dação em pagamento, a licitação é dispensada. Neste caso, cabe à Administração demonstrar que a dação em pagamento de um imóvel é mais vantajosa que sua venda. Espero ter esclarecido!
  • Lei 8666/93:
    Art. 19. Os bens inóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    III - adoção do procedimento licitatório, sob modalidade de concorrência ou leilão.
  • A harmonia existe porque num caso a alienação será mediante dação em pagamento ao particular e no outro caso o imóvel anteriormente adquirido por dação de particular será leiloado. São situações completamente distintas.
  • Respondendo ao Paulo: Creio que existe harmonia entre os arts 17 e 19 pois tratam de situações distintas. O art. 17 diz respeito a alienação de bens da Administração Pública subordinados à "existência de interesse público devidamente justificados", e que terão o procedimento licitatório dispensado quando forem alienados mediante dação em pagamento; enquanto o art. 19 trata de situação diversa, concernente ao modo de aquisição dos bens imóveis. Caso um imóvel tenha sido adquirido por procedimento judicial ou dação em pagamento, poderá este ser alienado somente através do procedimento do art. 19, que prevê avaliação, comprovação, e procedimento licitatório de concorrência ou leilão. Trata-se do contrário do que a colega ana teresa colocou, provavelmente por ter se confundido.
  • BENS IMÓVEIS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:


    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS:

    1 - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    2 - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    3 - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA


    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

    1 - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    2 -  NÃO HA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    3 - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA



    BENS IMÓVEIS  DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE  TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:


    1 - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    2 - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO

    3 - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO



    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:

    Art. 19, Lei 8.666/93. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.   

    Art. 22, §1º, Lei 8.666/93 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Dito isso:

    A. CERTO. Concorrência ou leilão.

    Conforme art. 19, III, Lei 8.666/93.

    B. ERRADO. Concorrência ou tomada de preços.

    Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.

    C. ERRADO. Concorrência ou pregão.

    Art. 1º, Lei 10.520/02. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    D. ERRADO. Tomada de preços ou leilão.

    Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    E. ERRADO. Tomada de preços ou pregão.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.