SóProvas


ID
603067
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um cidadão propôs execução com fundamento em título extrajudicial em face de uma empresa. A executada, após ser regularmente citada, apresentou embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo. Após a instrução do processo, ele foi extinto, sem exame de mérito, havendo apelação, recebida no duplo efeito.

Com base nesses dados, pode-se afirmar que

I - deveria ter sido aplicada a regra de que a apelação seria recebida somente no efeito devolutivo;

II - a execução deveria ser considerada como provisória, diante do duplo efeito;

III - a defesa adequada seria a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença;

IV - a defesa a apresentar, na execução com base em título extrajudicial, é a contestação.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Fácil de resolver essa questão por eliminação sabendo-se do seguinte:

    1) A defesa na execução oriunda de titulo executivo judicial se dá por meio de IMPUGNAÇÃO.
    2) A defesa na execução oriunda de título executivo extrajudicial se por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
  • LETRA A

    ERROS:

    A III e a IV estão erradas porque o recurso devido é o embargo à execução. As afirmativas I e II são fundamentadas pelo artigo em seguida transcrito:

    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

          I - homologar a divisão ou a demarcação; 
          II - condenar à prestação de alimentos; 
         IV - decidir o processo cautelar; 

            V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
            VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

  • Concordo que a questão se tornou fácil pelo processo de eliminação, contudo a alternativo II parece um pouco problemática, talvez dependendo de alguma interpretação.

                    II - a execução deveria ser considerada como provisória, diante do duplo efeito;

          Realmente a execução nesse caso é provisória, mas, como referido na alternativa I, apelação contra sentença que rejeita os embargos possui somente efeito devolutivo, consoante o art. 520, CPC. Ou seja, não há o referido duplo efeito em relação ao recurso interposto.
     

     Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

        Por sua vez,  o art. 587, CPC, estabelece quando a execução será provisória:
     

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)

    Entende-se que teremos execução provisória no caso de interposição de apelação contra sentença que rejeite os embargos quando estes tiverem sido recebidos (no início da demanda) com efeito suspensivo pelo juiz (aquele que necessita de caução e por motivo relevante - art. 739-A). No caso de interposição de apelação mas com os embargos recebidos incialmente sem efeito suspensivo, teríamos a execução definitiva. 
    Assim, o duplo efeito da alternativa II, não poderia estar se referindo aos efeitos do recebimento do recurso, por isso a minha dúvida acerca da nomenclatura usada pela banca "duplo efeito".
  • Tathiane,

    a questão demonstrou que FOI recebida no duplo efeito. Assim, o item I disse que esse recebimento foi incorrento, pois deveria ter sido apenas no ef. devolutivo.

    Na dois, considerando que foi recebida em DUPLO EFEITO (ainda que equivocadamente) e que assim se manteve, a execução seria sim provisória.

    Logo, a questão está correta. Uma coisa é o "que deve ser", o outro é "considerando o erro perpetrado".
  • Questão extremamente complexa!

    Notem que o processo dos embargos foi extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    Agora, vejam o que diz o CPC:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:  V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    No problema posto, a sentença não rejeitou liminarmente os embargos, pois os recebeu com efeito suspensivo. Ainda, não os julgou improcedente, pois extinguiu o processo sem resolução de mérito.
    Portanto, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 520, V, do CPC, a apelação seguirá a regra geral, ou seja, será recebida no duplo efeito.

    Percebam que, com a extinção sem resolução de mérito, o efeito suspensivo, inicialmente concedido aos embargos, cairia por terra. Assim, com a apelação no duplo efeito, seria mantida a decisão inicial do juiz, ou seja, os embargos continuam com o efeito suspensivo, e a execução continuaria sendo provisória.

    Caso esteja errado, corrijam-me, por favor, pois não estou conseguindo me convencer que o gabarito esteja correto.

  • Enrico e aqueles que não estão entendendo, vou resumir a questão.
    Trata-se de uma questão ridícula, na qual mistura diversos conceitos de forma imprecisa.
    Portanto, a minha sugestão é que, quando nos depararmos diante de uma questão como essa, utilizemos o assunto como norte para o estudo, mas não nos apeguemos tanto ao gabarito, pois ele pode acabar atrapalhando o nosso conhecimento quando formos fazer uma prova de uma banca mais competente.
  • GABARITO: LETRA A.
     
    I - deveria ter sido aplicada a regra de que a apelação seria recebida somente no efeito devolutivo; CORRETO.

    CPC, Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    (...)
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
     
    II - a execução deveria ser considerada como provisória, diante do duplo efeito; CORRETO.
     
    CPC, Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
     
    III - a defesa adequada seria a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; ERRADO.
     
    Sobre o assunto, disserta de forma simples e precisa o professor Daniel Neves: "Existem defesas típicas do executado: no cumprimento de sentença é a impugnação e no processo de execução os embargos à execução".
    Note que o processo a que se refere a questão é uma execução de título extrajudicial. Sendo assim, a defesa adequada são os embargos à execução e não a impgunação de cumprimento de sentença - até porque não há nenhuma menção a cumprimento de sentença na questão.

    CPC:
     
    Art. 475-J. (...)
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    IV - a defesa a apresentar, na execução com base em título extrajudicial, é a contestação. ERRADO.
     
    Conforme explicado anteriormente, a defesa a apresentar na execução com base em título extrajudicial são os embargos à execução.

    Abraços!
  • O enunciado da questão não está errado, porque é possível o recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo:
    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    Também é possível o recebimento da apelação no duplo efeito, na instância superior:
    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
    Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
            Parágrafo único.  Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
    Por outro lado, não é possível responder a alternativa I:
    “I - deveria ter sido aplicada a regra de que a apelação seria recebida somente no efeito devolutivo;”
    O normal é o efeito somente devolutivo, mas pode ser recebida com o efeito suspensivo. Imagine-se que o juiz cometeu um erro gritante ao extinguir o processo, o embargante apela e pede a concessão de efeito suspensivo ao tribunal, que reconhece a falha, concedendo-o. Não há nenhum elemento na questão para se concluir que a apelação deveria ter sido recebida somente no efeito devolutivo.
    Já a alternativa II está correta:
    II - a execução deveria ser considerada como provisória, diante do duplo efeito;
    Como a apelação foi recebida com efeito suspensivo, a execução é provisória:
    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)