Concordo que a questão se tornou fácil pelo processo de eliminação, contudo a alternativo II parece um pouco problemática, talvez dependendo de alguma interpretação.
II - a execução deveria ser considerada como provisória, diante do duplo efeito;
Realmente a execução nesse caso é provisória, mas, como referido na alternativa I, apelação contra sentença que rejeita os embargos possui somente efeito devolutivo, consoante o art. 520, CPC. Ou seja, não há o referido duplo efeito em relação ao recurso interposto.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
Por sua vez, o art. 587, CPC, estabelece quando a execução será provisória:
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)
Entende-se que teremos execução provisória no caso de interposição de apelação contra sentença que rejeite os embargos quando estes tiverem sido recebidos (no início da demanda) com efeito suspensivo pelo juiz (aquele que necessita de caução e por motivo relevante - art. 739-A). No caso de interposição de apelação mas com os embargos recebidos incialmente sem efeito suspensivo, teríamos a execução definitiva.
Assim, o duplo efeito da alternativa II, não poderia estar se referindo aos efeitos do recebimento do recurso, por isso a minha dúvida acerca da nomenclatura usada pela banca "duplo efeito".
Questão extremamente complexa!
Notem que o processo dos embargos foi extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Agora, vejam o que diz o CPC:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
No problema posto, a sentença não rejeitou liminarmente os embargos, pois os recebeu com efeito suspensivo. Ainda, não os julgou improcedente, pois extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Portanto, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 520, V, do CPC, a apelação seguirá a regra geral, ou seja, será recebida no duplo efeito.
Percebam que, com a extinção sem resolução de mérito, o efeito suspensivo, inicialmente concedido aos embargos, cairia por terra. Assim, com a apelação no duplo efeito, seria mantida a decisão inicial do juiz, ou seja, os embargos continuam com o efeito suspensivo, e a execução continuaria sendo provisória.
Caso esteja errado, corrijam-me, por favor, pois não estou conseguindo me convencer que o gabarito esteja correto.
GABARITO: LETRA A.
I - deveria ter sido aplicada a regra de que a apelação seria recebida somente no efeito devolutivo; CORRETO.
CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(...)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
II - a execução deveria ser considerada como provisória, diante do duplo efeito; CORRETO.
CPC, Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
III - a defesa adequada seria a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; ERRADO.
Sobre o assunto, disserta de forma simples e precisa o professor Daniel Neves: "Existem defesas típicas do executado: no cumprimento de sentença é a impugnação e no processo de execução os embargos à execução".
Note que o processo a que se refere a questão é uma execução de título extrajudicial. Sendo assim, a defesa adequada são os embargos à execução e não a impgunação de cumprimento de sentença - até porque não há nenhuma menção a cumprimento de sentença na questão.
CPC:
Art. 475-J. (...)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
IV - a defesa a apresentar, na execução com base em título extrajudicial, é a contestação. ERRADO.
Conforme explicado anteriormente, a defesa a apresentar na execução com base em título extrajudicial são os embargos à execução.
Abraços!