CORRETA: A
Diferença entre Suspensão e Interrupção
Da Suspensão: Casos A suspensão dos prazos geralmente ocorre devido a fechamento de Tribunal. Essa faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante. O fechamento de qualquer tribunal deve ocorrer nos casos previstos na lei processual ou em emergência justificada. o Código de Processo Civil brasileiro versa sobre a suspensão sob regime de férias forenses no artigo 179, por obstáculo criado pela parte no art.180, pela morte ou perda de capacidade processual da parte no art.265, inciso I, pela convenção das partes nos arts. 181 e 265, inciso II. Também prevê a apresentação das exceções no art.265, inciso III e em razão de força maior no art. 183 ou falecimento do advogado ou da parte no prazo recursal no art.507, além de dicussões jurisprudenciais mas específicas sobre o tema. A suspensão devido as férias forenses será alterada com o novo Código de Processo Civil que institui, em seu anteprojeto, no Art.175 que o curso do prazo processual deverá ser suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Da Interrupção: Casos
A interruptção de prazos ocorre raramente e se vier a acontecer, diferentemente da suspensão, faz o prazo ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo. São exemplos de interrupção o requerimento da parte para desmembramento do processo em razão de litisconsorte (art.46, parágrafo único); quando o réu faz nomeação a autoria (art.64), quando qualquer das partes opõem embargos de declaração (art.538). a Oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal tanto para as partes, como para eventuais terceiros, pois, com o julgamentos dos embargos, a decisão anterior pode ser alterada e, com isso,poderá surgir interesse recursal diverso daquele que existia com a decisão anterior, na hipótese da decisão dos embargos vir a prejudicar terceiros. Recurso Especial conhecido em parte e provido.
Pessoal,
Fiquem muito atentos pois o que salva o crédito tributário interrompendo a
prescrição é o DESPACHO CITATÓRIO dado dentro dos 5 anos. Observem, por
favor, que NÃO BASTA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DOS 5
ANOS; É IMPRESCINDÍVEL QUE OCORRA O DESPACHO. Essa é a regra
prevista no art.174, p. único, I, CTN e também no art.8º,§2º da Lei de Execuções Fiscais
– LEF (Lei 6.830/80).
Cuidado, pois na execução fiscal não se aplicará a previsão
constante como regra geral no CPC de que a prescrição se interrompe com a citação
válida do réu, retroagindo à propositura da ação (art. 219 c/c 263, CPC).
Lembrem-se, a especialidade da LEF, combinada com o CTN, é que regerão a execução fiscal. Logo,
cuidado, pois na prova, se a questão cair, dentre as opções erradas estará essa, que dirá
que o que interrompe a prescrição tributária contra o fisco, na execução fiscal, é a
citação válida do contribuinte, retroagindo esse efeito interruptivo ao ato de
ajuizamento. E será falso, pois você já aprendeu que O QUE INTERROMPE A
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA É O DESPACHO CITATÓRIO!
Bons estudosssssssss! :)