Fiquem atentos com a outra situação prevista no CTN que cuida de
prescrição correndo contra o particular, e, também na repetição de indébito! É o famoso
caso da PRESCRIÇÃO DE 2 ANOS, DO ART.169, CTN. Se o contribuinte pagou
indevido e dentro do prazo prescricional de 5 anos ele fez seu pedido de restituição,
escapa da prescrição de 5 anos.
Ocorre que ele pode ter optado por ter feito esse pedido
na VIA ADMINISTRATIVA e não na via judicial. E para sua infelicidade pode ser
que ele “perca” nessa processo administrativa, ou seja, pode ocorrer de ser julgado
improcedente o recurso administrativo dele. O que fazer nesse momento? Havendo
DECISÃO DENEGATÓRIA NA VIA ADMINISTRATIVA o contribuinte Poe ir ao
Judiciário para tentar “derrubar” essa decisão administrativa, revertendo o quadro e
conseguindo em Juízo condenar a fazenda a restituir o montante. Logo, ele terá uma
AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, A QUAL ALMEJA,
FUNDAMENTALMENTE, A CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA A
RESTITUIR O MONTANTE. E, nesse caso, o art.169 do CTN deu um prazo de 2anos para
que o contribuinte possa obter êxito nessa ação. Ou seja, PRESCREVE EM DOIS ANOS A PRETENSÃO
A CONSEGUIR CONDENAR A FAZENDA A RESTITUIR O INDÉBITO SE O CONTRIBUINTE JÁ PEDIU NA VIA
ADMINISTRATIVA E OBTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA; ESSES DOIS
ANOS CORREM A PARTIR DA DECISÃO DENEGATÓRIA NA VIA
ADMINISTRATIVA!