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Correta a alternativa "C".
Confira-se a Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1: "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais".
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Pessoal, é de se ver que a súmula, em apreço, é muito criticada pela doutrina, e até constestada na jurisprudência, em face de todos os aspectos protetivos conferidos pela CF/88 ao trabalhador. Além disso quebra o princípio da simetria das formas, na medida em que, se o trabalhador foi obrigatoriamente contratado por concurso público (art. 37, II da CF), como seria crível que pudesse ele ser despedido sem direito de defesa??? Há uma relação jurídica que vincula Administração e empregado público, então, deveria haver necessidade de motivação, procedimento.. etc. Porém, hoje, deve-se acatar em provas a posição do TST. Ponto.
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Histórico:
Redação original
247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. Inserida em 20.06.2001
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Pessoal, apenas a título de informação/curiosidade, o tema da dispensa imotivada pela ECT teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF e está para ser apreciado:
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISPENSA IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ITEM II DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES SUFICIENTES PARA A RECUSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(RE 589998 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-11 PP-02107 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 266-271 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 181-185 )
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Há que se acrescentar que este entendimento serve para os entes da administração pública indireta prestadoras de serviço público, no qual a ECT faz, parte. Lembrando que a banca exigiu o conhecimento literal, pois, inidicou na opção correta que se este entendimento estende-se a apenas um ente.
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A questão encontra-se desatualizada, em vista do recente posicionamento adotado pelo STF, no informativo nº 699, em sentido contrário ao da OJ 247, II, da SDI-1 do TST. De acordo com o posicionamento adotado pelo STF, não apenas a ECT, mas todas as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público deverão motivar as despedidas dos seus empregados, já que não se subordinam ao regime previsto no art. 173, §1o, CF, previsto para as empresas estatais que exploram atividade econômica. Ademais, a Suprema Corte entendeu que, ainda que possuam personalidade jurídica de direito privado, tais entidades se submetem ao regime híbrido, que lhes impõe uma série de limitações, a fim de assegurar o interesse público, dentre as quais se inclui a necessidade de motivação na despedida de seus empregados.
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Atualmente, O STF entende que tanto no caso de empresa pública quanto no de
sociedade de economia mista deve haver motivação. Prova disso é a ementa
do julgado abaixo:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE
SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA.
RE PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Os empregados públicos não fazem jus à
estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em
período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II ? Em
atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que
regem a admissão por concurso público, A DISPENSA DO EMPREGADO DE
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTAM SERVIÇOS
PÚBLICOS DEVE SER MOTIVADA, assegurando-se, assim, que tais princípios,
observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por
ocasião da dispensa. III ? A motivação do ato de dispensa, assim, visa a
resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da
impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de
demitir. IV ? Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a
aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a
motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(RE 589.998, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Plenário, DJe de 12/9/2013).
4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para
restabelecer a decisão de fls. 227/239. Publique-se. Intime-se.
(STF, Ministro relator Teori Zavascki, Brasília, 16 de setembro de 2013
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O TST já se manifestou sobre o assunto após a decisão do Supremo:
PROCESSO Nº TST-RR-815-29.2012.5.03.0014
Firmado por assinatura digital em 27/06/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
DCVF/cm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA
DISPENSA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento, visto que demonstrada
possível violação do artigo 37,
“caput”, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO NO
EMPREGO. O campo da despedida das
empresas públicas e das sociedades de
economia mista não é irrestritamente
livre, sendo imprescindível que haja
motivação justa, sob pena do ato
encerrar arbitrariedade. Ora, se nos
moldes preconizados pelo “caput” do
artigo 37 da Carta Magna, a
Administração Pública Direta e
Indireta, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, sujeita-se aos
princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, exigindo a
investidura em cargo ou emprego público
apenas mediante prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos
(inciso II do artigo 37/CF),
excetuando-se os cargos em comissão,
evidente que tal tratamento deve estar
presente também no ato da dispensa, sob
pena de se fazer “letra morta” do Texto
Constitucional, que visou a moralização
das contratações e dispensas no setor.
E, ao contrário do entendimento
estampado através do acórdão regional,
o Constituinte visou assegurar não
apenas direitos de estatutários, mas
também de empregados celetistas como a
reclamante, pelo que competia à
reclamada, antes de dispensar a
empregada, proceder à devida motivação
do ato. Imprescindível, portanto, que
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100079CEF05DC89FD0.
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Para aprofundar: Informativo 63, do TST.
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ATENÇÃO, questão tal como consta não está desatualizada:
Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015, c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso quanto ao tema “REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – DESPEDIDA IMOTIVADA - EMPREGADO PÚBLICO - POSSIBILIDADE” por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SbDI-1 do TST e, no mérito, dou- lhe provimento para reconhecer o direito da reclamada de dispensar a reclamante ainda que ausente a motivação do ato. (Brasília, 22 de fevereiro de 2019. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Ministro Relator. PROCESSO Nº TST-RR-827-29.2012.5.05.0033)
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Em sessão plenária do dia 10/10/2018 e sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a quem foi redistribuído o processo, o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, acolheu parcialmente os embargos de declaração para fixar a seguinte tese de repercussão geral relacionada à necessidade de motivação direcionada apenas à ECT: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados” (RE 589.998 ED/PI – PIAUÍ. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Ministro: Luís Roberto Barroso. Julgamento: 10/10/2018. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJe-261, divulgado em 4/12/2018. Publicação: 5/12/2018).
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*** Ficar atento ao julgamento do RE 688267, com repercussão geral reconhecida: STF vai decidir se dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista é constitucional.
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SV 24...