SóProvas


ID
603097
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado de empresa pública e outro, de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, foram despedidos.

De acordo com a orientação jurisprudencial da SDI-1 do TST, a validade da dispensa sem motivação do ato pelo ente da Administração Pública, segundo o que está disposto na

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C".
      

    Confira-se a   Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1: "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais".
  •     Pessoal, é de se ver que a súmula, em apreço, é muito criticada pela doutrina, e até constestada na jurisprudência, em face de todos os aspectos protetivos conferidos pela CF/88 ao trabalhador. Além disso quebra o princípio da simetria das formas, na medida em que, se o trabalhador foi obrigatoriamente contratado por concurso público (art. 37, II da CF), como seria crível que pudesse ele ser despedido sem direito de defesa??? Há uma relação jurídica que vincula Administração e empregado público, então, deveria haver necessidade de motivação, procedimento.. etc. Porém, hoje, deve-se acatar em provas a posição do TST. Ponto.

    SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
    Histórico:
    Redação original
    247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. Inserida em 20.06.2001
  • Pessoal, apenas a título de informação/curiosidade, o tema da dispensa imotivada pela ECT teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF e está para ser apreciado: 

    EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISPENSA IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ITEM II DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES SUFICIENTES PARA A RECUSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    (RE 589998 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-11 PP-02107 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 266-271 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 181-185 )

  • Há que se acrescentar que este entendimento serve para os entes da administração pública indireta prestadoras de serviço público, no qual a ECT faz, parte. Lembrando que a banca exigiu o conhecimento literal, pois, inidicou na opção correta que se este entendimento estende-se a apenas um ente.

  • A questão encontra-se desatualizada, em vista do recente posicionamento adotado pelo STF, no informativo nº 699, em sentido contrário ao da OJ 247, II, da SDI-1 do TST. De acordo com o posicionamento adotado pelo STF, não apenas a ECT, mas todas as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público deverão motivar as despedidas dos seus empregados, já que não se subordinam ao regime previsto no art. 173, §1o, CF, previsto para as empresas estatais que exploram atividade econômica. Ademais, a Suprema Corte entendeu que, ainda que possuam personalidade jurídica de direito privado, tais entidades se submetem ao regime híbrido, que lhes impõe uma série de limitações, a fim de assegurar o interesse público, dentre as quais se inclui a necessidade de motivação na despedida de seus empregados.

  • Atualmente, O STF entende que tanto no caso de empresa pública quanto no de sociedade de economia mista deve haver motivação. Prova disso é a ementa do julgado abaixo: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II ? Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, A DISPENSA DO EMPREGADO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS DEVE SER MOTIVADA, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III ? A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV ? Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589.998, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Plenário, DJe de 12/9/2013). 4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a decisão de fls. 227/239. Publique-se. Intime-se. (STF, Ministro relator Teori Zavascki, Brasília, 16 de setembro de 2013

  • O TST já se manifestou sobre o assunto após a decisão do Supremo:

    PROCESSO Nº TST-RR-815-29.2012.5.03.0014 Firmado por assinatura digital em 27/06/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O 7ª Turma DCVF/cm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Agravo de instrumento a que se dá provimento, visto que demonstrada possível violação do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O campo da despedida das empresas públicas e das sociedades de economia mista não é irrestritamente livre, sendo imprescindível que haja motivação justa, sob pena do ato encerrar arbitrariedade. Ora, se nos moldes preconizados pelo “caput” do artigo 37 da Carta Magna, a Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sujeita-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo a investidura em cargo ou emprego público apenas mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (inciso II do artigo 37/CF), excetuando-se os cargos em comissão, evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer “letra morta” do Texto Constitucional, que visou a moralização das contratações e dispensas no setor. E, ao contrário do entendimento estampado através do acórdão regional, o Constituinte visou assegurar não apenas direitos de estatutários, mas também de empregados celetistas como a reclamante, pelo que competia à reclamada, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato. Imprescindível, portanto, que Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100079CEF05DC89FD0.


  • Para aprofundar: Informativo 63, do TST.

  • ATENÇÃO, questão tal como consta não está desatualizada:

     

    Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015, c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do
    Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso quanto ao tema “REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – DESPEDIDA IMOTIVADA - EMPREGADO PÚBLICO - POSSIBILIDADE” por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SbDI-1 do TST e, no mérito, dou- lhe provimento para reconhecer o direito da reclamada de dispensar a reclamante ainda que ausente a motivação do ato. (Brasília, 22 de fevereiro de 2019. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Ministro Relator. PROCESSO Nº TST-RR-827-29.2012.5.05.0033)

    --------------------------------

    Em sessão plenária do dia 10/10/2018 e sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a quem foi redistribuído o processo, o
    Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, acolheu parcialmente os embargos de declaração para fixar a seguinte tese de repercussão geral relacionada à necessidade de motivação direcionada apenas à ECT: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados” (RE 589.998 ED/PI – PIAUÍ. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Ministro: Luís Roberto Barroso. Julgamento: 10/10/2018. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJe-261, divulgado em 4/12/2018. Publicação: 5/12/2018).

    ----------

    *** Ficar atento ao julgamento do RE 688267, com repercussão geral reconhecida: STF vai decidir se dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista é constitucional.

  • SV 24...