De fato, no âmbito do MERCOSUL, para regulamentar as divergências comerciais existia o PROTOCOLO
DE BRASÍLIA até o ano de
2004, quando este foi revogado pelo PROTOCOLO
DE OLIVOS.
Mas se ligue: o Protocolo de Brasília
continua aplicável aos
conflitos em andamento.
Fundamentalmente, a estrutura de
solução de controvérsias compreende três
instâncias:
i. NEGOCIAÇÕES DIPLOMÁTICAS:
A primeira etapa é a das
negociações diretas, que
durarão até 15 (quinze)
dias. Na falta de acordo, é
facultado aos Estados recorrerem ao Grupo
Mercado Comum (GMC), que
buscará a solução, ouvindo especialistas. Nesse caso, o
procedimento durará no máximo trinta
dias e ao final o GMC emitirá recomendações
a respeito.
ii. ARBITRAGEM:
É a segunda etapa, constituída
de tribunais arbitrais ad
hoc, empregados
no caso de fracasso nas negociações ou no procedimento junto ao
GMC. É constituído por 3
(TRÊS) ÁRBITROS, dois dos quais indicados pelas partes, dentre
nomes elencados na lista de árbitros disponível n Secretaria
Administrativa do Mercosul (SAM) e o terceiro, escolhido de comum
acordo entre as partes. Ao final, no
prazo de 60 (sessenta) dias, deverá ser proferida a decisão, por
meio de laudo
arbitral.
iii. TRIBUNAL PERMANENTE DE
REVISÃO: É
o órgão competente para julgar, em grau de recurso, as decisões
dos tribunais arbitrais ad
hoc, ou para examinar as
questões não decididas em negociações diplomáticas, quando as
partes desejarem submeter desde logo o caso ao Tribunal de Revisão.
FONTE: Professor João Paulo Lordelo