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ID
603112
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O governo argentino, preocupado em proteger um determinado segmento da sua indústria nacional, proíbe a importação de produtos que uma empresa brasileira regularmente vendia na Argentina.

Pelo sistema de solução de controvérsias do Mercosul, ultrapassada a fase de negociação, sem que se tenha chegado a um acordo, a(o)

Alternativas
Comentários
  • A solução da questão está prevista no Protocolo de Olivos Para Solução de Controvérsias no Mercosul.

    Como disse o enunciado, a fase de negociação direta e de Intervenção de Grupo de Mercado Comum não obtiveram sucesso. Segundo o Protocolo, o próximo passe poderá ser Procedimento Arbitral Ad Hoc. Importante destacar que é uma faculdade do Estado-Parte. Esse procedimento é iniciado pelo Estado e não pela empresa que foi prejudicada.

    Observem:

    CAPÍTULO VI  PROCEDIMENTO ARBITRAL AD HOC
    Artigo 9  Início da etapa arbitral
      1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV e V, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do Mercosul sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo.  
      2. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará, de imediato, a comunicação ao outro ou aos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum.  
      3. A Secretaria Administrativa do Mercosul se encarregará das gestões administrativas que lhe sejam requeridas para a tramitação dos procedimentos.  


  • LETRA A - Não existe um "Tribunal de Justiça do Mercosul". É bom não confundir com a União Européia, em que existe sim Tribunal de Justiça, órgão criado em 1952 com a finalidade de interpretar e aplicar o direito comunitário. ERRADA.

    LETRA B - O erro está na iniciativa da EMPRESA na instauração do procedimento arbitral ad hoc. Como se sabe, o procedimento arbitral ad hoc, 3º fase do sistema de solução de controvérsias do Mercosul, é um conflito entre ESTADOS-PARTES, não envolvendo empresas privadas. ERRADA.

    LETRA C - O enunciado afirma claramente tratar-se a hipótese de "sistema de solução de controvérsias do Mercosul", portanto procedimento político e não judicial. Além disso, o Protocolo de Brasília previu o  procedimento ARBITRAL ad hoc, e não judicial.  ERRADA.

    LETRA D - Realmente, após frustrada a fase de negociações diretas entre as partes, a etapa seguinte do sistema de solução de controvérsias é a intervenção do Grupo Mercado Comum. O erro da alternativa está no termo PRECISARÁ, pois tal intervenção é facultativa, podendo-se pular diretamente para a 3º etapa (procedimento arbitral ad hoc). O certo seria afirmar que a controvérsia PODERÁ ser submetida à consideração do Grupo Mercado Comum. ERRADA.

    LETRA E - É o que afirma o Protocolo de Brasília em seu art. 7º: "Quando não se puder solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos II e III, qualquer dos Estados-Partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo." CERTA.

    Bons estudos!
  • O comentário acima esta correto.

    Mas, vale lembrar que o Protocolo de Brasília foi revogado pelo de Olivos.

  • De fato, no âmbito do MERCOSUL, para regulamentar as divergências comerciais existia o PROTOCOLO DE BRASÍLIA até o ano de 2004, quando este foi revogado pelo PROTOCOLO DE OLIVOS.

    Mas se ligue: o Protocolo de Brasília continua aplicável aos conflitos em andamento.

    Fundamentalmente, a estrutura de solução de controvérsias compreende três instâncias:

    i. NEGOCIAÇÕES DIPLOMÁTICAS: A primeira etapa é a das negociações diretas, que durarão até 15 (quinze) dias. Na falta de acordo, é facultado aos Estados recorrerem ao Grupo Mercado Comum (GMC), que buscará a solução, ouvindo especialistas. Nesse caso, o procedimento durará no máximo trinta dias e ao final o GMC emitirá recomendações a respeito.

    ii. ARBITRAGEM: É a segunda etapa, constituída de tribunais arbitrais ad hoc, empregados no caso de fracasso nas negociações ou no procedimento junto ao GMC. É constituído por 3 (TRÊS) ÁRBITROS, dois dos quais indicados pelas partes, dentre nomes elencados na lista de árbitros disponível n Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) e o terceiro, escolhido de comum acordo entre as partes. Ao final, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá ser proferida a decisão, por meio de laudo arbitral.

    iii.  TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO: É o órgão competente para julgar, em grau de recurso, as decisões dos tribunais arbitrais ad hoc, ou para examinar as questões não decididas em negociações diplomáticas, quando as partes desejarem submeter desde logo o caso ao Tribunal de Revisão.

    FONTE: Professor João Paulo Lordelo