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Segundo o CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
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De acordo com o Art. 27, do Código de Ética, o advogado poderá divulgar confidências relevantes para o processo feitas pelo seu cliente desde que tenha recebido sua autorização. Foi o que aconteceu no caso relatado pela questão. O advogado Walter somente divulgou as informações que eram essenciais para a defesa após a autorização do cliente.
Art. 27 As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
Alternativa correta D.
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Letra D - De acordo com artigo 27 - CEOAB
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Novo código de ética
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
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Hoje, após a mudança do código de ética e diciplina a resposta correta seria a letra A,com base no artigo 36 do CED.
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No gabarito vem a letra D como resposta certa, todavia, com o novo Código de Ética e Disciplina a resposta correta é a letra A, vide art. 36
RESOLUÇÃO N. 02/2015
Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
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Tava estudando aqui em um caderno de questões de 2019 e me vem uma questão dessa. kkkk. Assustei na hora com a resposta e vim pra cá. E notei que a questão esta desatualizada. De acordo coma legislação atual a resposta seria a letra A.
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Não entendi por que o novo gabarito seria a letra A, como foi comentado por alguns colegas.
Pela questão está claro que as informações eram necessárias ao processo judicial
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Essa questão serve como parametro de estudos sim, mas pelo CED atual editado no dia 19 DE OUTUBRO DE 2015 intitulado como Novo Código de Ética teremos que marcar como correta LETRA A, porque da a entender que são confidentes as comunicações entre advogado e cliente seja ela o que for, na epoca vigorava um CED antigo que poderia considerar a resposta da questao ALTERNATIVA D que pela redação da a entender que era como correta nesta época conforme previsão no ARTIGO 27° DO CED.
COMPARAÇÕES DOS ARTIGOS
- Segundo o CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB NO ANO DE 2011
LETRA (D) ao advogado é permitida a divulgação de confidências, com autorização do cliente.
- Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
- ESTE ARTIGO EM SI FOI RETIRADO DO CED COM A ENTRADA EM VIGOR DO CED EM 19 DE OUTUBRO DE 2015 intitulado como Novo Código de Ética pelo Plenário do Conselho Federal da OAB.
- Segundo o ATUAL CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB COM A ENTRADA EM VIGOR DO CED EM 19 DE OUTUBRO DE 2015 intitulado como Novo Código de Ética pelo Plenário do Conselho Federal da OAB.
LETRA (A) mesmo com autorização, fatos considerados confidenciais na relação cliente-advogado não podem ser divulgados judicialmente.
- Conforme menciona:
- Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
- § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
Aqui diz que presume-se confidenciais as comunicações dando a entender que elas são confidênciais ou seja que não podem serem divulgadas de qualquer natureza nas relações entre cliente e advogado.