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Os docentes dos cursos jurídicos, mesmo que vinculados a instituições públicas de ensino, quando no exercício da docência, não sofrem qualquer incompatibilidade ou impedimento para advogar. Essa explicação deve-se ao fato de que é importante, para a formação dos futuros advogados, o magistério de profissionais qualificados que de outra forma estariam impedidos de advogar, inclusive totalmente, se sua especialidade fosse direito público.
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Resposta na letra da lei:
Estatuto da Advocacia e a Ordem de Advogados do Brasil
Art. 30 São impedidos de execer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os renumere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
(...)
Parágrafo único. Não se incluem nas hitóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
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Art. 30 EAOAB: São impedidos de exercer a advocacia:
I - Os servidores da adm direta e indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora
II...
Parágrafo único: Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos
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O art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece os casos em que a advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível. Embora o inciso III elenque como incompatíveis os “ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público”, o § 2º do mesmo artigo estabelece exceções, dente elas o magistério jurídico. Diz o texto ”Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Alternativa correta A.
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Gabarito: A
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RESPOSTA LETRA A - artigo 30, Paragráfo único : os docentes dos cursos jurídicos não estão enquadrados no impedimento elencando neste artigo.
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Caiu outras vezes, pessoal.
Art. 30. São impedidos (proibição parcial) de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
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Gabarito: A
Art. 30. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes [professores] dos cursos jurídicos.
Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.
Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase
Juarez da Silva, advogado, professor adjunto de Direito Administrativo em determinada Universidade Federal, foi procurado, na qualidade de advogado, por um grupo de funcionários públicos federais que desejavam ajuizar determinada ação contra a União. Pode Juarez aceitar a causa, advogando contra a União?
A) Não. Juarez não pode aceitar a causa, pois está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera
B) Sim. Juarez poderá aceitar a causa, pois o impedimento de exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que remunera os advogados que são servidores públicos não inclui a hipótese de docentes de cursos jurídicos.
C) Sim. Juarez poderá aceitar a causa, pois não há nenhum tipo de impedimento para o exercício da advocacia por servidores públicos.
D) Não. Juarez não poderá aceitar a causa, pois exerce o cargo de professor universitário, que é incompatível com o exercício da advocacia.
Gabarito: Letra “B”
Bons estudos!
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
- Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados
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A)
É situação peculiar que permite o exercício da advocacia mesmo contra entidade vinculada.
Está correta, nos termos do art. 30, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia.
B)
A situação caracteriza impedimento, uma vez que há vínculo da Universidade com a União Federal.
Está incorreta, pois, o art. 30, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia permite que docentes de cursos jurídicos exerçam a advocacia.
C)
O docente em cursos de Direito não pode exercer a advocacia, sendo circunstância de incompatibilidade.
Está incorreta, pois, o art. 30, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia permite que docentes de cursos jurídicos exerçam a advocacia.
D)
Enquanto durar o exercício do magistério, a inscrição na OAB permanecerá suspensa.
Está incorreta, pois, a suspensão não possui esta finalidade, mas sim, trata-se de sanção disciplinar. Além do mais, conforme já mencionado é possível o exercício de advocacia aos docentes de cursos jurídicos.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata de análise de incompatibilidade e impedimento em caso prático apresentado no enunciado.