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Elaboração, Redação, Alteração e Consolidação das Leis - Normas para Consolidação dos Atos Normativos - LC-000.095-1998
Art. 8ºA vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1ºA contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral
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A título de complementação. Existe distinção entre vigência e vigor, sendo aquela relacionada ao tempo de duração (questão meramente temporal), e o vigor diz respeito à força vinculante da norma (real produção de efeitos, sendo questão de efetiva eficácia).
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Da publicação: 26/04/11 até 31 /04/11 = 6 dias
01/05/11 até 30/05/11 = 30 dias
01/06/11 até 09/06/11 = 9 dias TOTAL 45 Entra em vigor no dia seguinte: 10/06/11
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DICA: SOMA-SE SEMPRE O DIA DA PUBLICAÇÃO COM O PRAZO DE VACATIO.
EX: SE FOI PUBLICADA NO DIA 11 DO MÊS E FOI DADO UM PRAZO DE VACATIO DE 6 DIAS, LOGO, ENTRARÁ EM VIGOR NO DIA 17.
ESQUEMA: 11+6= 17
NÃO TEM ERRO, POIS ESTA DICA ESTÁ NO Dec. 572/1890, em seu art. 5º.
ESPERO TER AJUDADO.
ABRSSS!
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Dúvida,
O mês de maio não tem 31 dias???
Somando os 6 dias do mês de abril mais os 31 dias do mês de maio e mais os 8 do mês de junho = 45 dias
Assim, teremos o dia 08/06/2011
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O QUESTIONAMENTO DE QUEM ERRA ESSA QUESTÃO É O SEGUINTE: SOMOS OBRIGADOS A SABER QUANTOS DIAS TEM CADA MÊS DO ANO PARA SER ADVOGADO?
POR EXCLUSÃO, DAVA PARA RESPONDER ESTA QUESTÃO. O CANDIDATO QUE SOUBESSE QUE SE INCLUI O DIA DO COMEÇO E O ÚLTIMO DIA NO CÔMPUTO GERAL, NÃO TERIA DIFICULDADES EM RESPONDER E NÃO FICARIA GRITANDO AOS QUATRO VENTOS QUE AS PROCAS DA OAB Ñ PRESTA, ETC ETC...
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A contagem do prazo de vacatio legis submete-se a uma fórmula diferente, malgrado o resultado seja o mesmo. . Dá no mesmo, mas a fórmula é diferente. Na forma do § 1º, do art. 8º, da LC 95/98, a contagem do prazo de vacatio legis se dá da seguinte forma:
§ 1ºA contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância fa-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrarem vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Na prática é a mesma coisa porque inclui o primeiro e inclui o último, mas só começa a vigorar no dia subsequente à consumação integral do prazo. Mas você precisa saber que o critério de contagem do prazo de vacatio é diferente
FONTE: LFG
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Só corrigindo...
Da publicação: 26/04/11 até 30 /04/11 = 5 dias (Abril tem 30 dias)
01/05/11 até 31/05/11 = 31 dias (Maio tem 31 dias)
01/06/11 até 09/06/11 = 9 dias TOTAL 45
Entra em vigor no dia seguinte: 10/06/11
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A data de publicação de uma lei sempre considero o dia seguinte? Como na questão diz dia 25, eu terei que considerar a partir do dia 26 a minha contagem?
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Caro
Roger Monteiro Normalmente, a data de publicação de uma lei é realizada no dia seguinte, mas poderia ser numa outra data.
O prazo da vacatio legis sempre começa a contar na data da
publicação da lei e esta entrará em vigor no dia subsequente ao último dia do prazo (não importa se é dia útil).
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a) pela exclusão da data de publicação da lei e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, que na situação descrita será o dia 13/06/2011. Errada: Inclui-se a data de publicação.
b) pela inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, passando a vigorar no dia 10/06/2011. Correta: é exatamente o que estabelece a Lei Complementar n. 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’
c) pela inclusão da data de publicação e exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 09/06/2011. Errada: inclui-se o último dia do prazo.
d) pela exclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 11/06/2011. Errada: inclui-se a data de publicação.
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Como já explicado pelo nosso colega Renan, a questão em debate pede o conhecimento do prazo de Vacatio Legis disposto no Artigo 8º § 1º LC 95/88:
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. Não há necessidade de contagem do prazo. A banca pede apenas a análise de lei seca.
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Resumindo:
Gabarito Q Concursos alternativa "B" correta.
Inclui a data da publicação e inclui tbm a data do ultimo dia do prazo.
Valeu pessoal!
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a) pela exclusão da data de publicação da lei e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, que na situação descrita será o dia 13/06/2011. Errada: Inclui-se a data de publicação.
b) pela inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, passando a vigorar no dia 10/06/2011. Correta: é exatamente o que estabelece a Lei Complementar n. 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Art. 8
o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§
1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2
o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’
c) pela
inclusão da data de publicação e
exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 09/06/2011. Errada: inclui-se o último dia do prazo.
d) pela
exclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 11/06/2011. Errada: inclui-se a data de publicação.
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(Nos termos do artigo 8°, parágrafo 1° , da lei complementar n° 95/98 qual dispõe sobre a elaboração, a redação , a alteração e a consolidação das leis, a contagem do prazo p entrada em vigor das leis que estabelecem período de vacância far-se-área com a inclusão da data de publicação e do último dia de prazo, entrando em vigor no dia subsequente á sua consumação integral. No caso narrado , tendo sido a lei publicada em 26/04/2011, dia que deve ser computado no cálculo, o termo de período de vacância deu-se em 09/06/2011, dia igualmente incluso da contagem, entrando a lei em vigor no dia subsequente, ou seja, em 10/06/2011.
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Art. 8°, § 1°, LC 95/98.
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a) pela exclusão da data de publicação da lei e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, que na situação descrita será o dia 13/06/2011. Errada: Inclui-se a data de publicação.
b) pela inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, passando a vigorar no dia 10/06/2011. Correta: é exatamente o que estabelece a Lei Complementar n. 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’
c) pela inclusão da data de publicação e exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 09/06/2011. Errada: inclui-se o último dia do prazo.
d) pela exclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia 11/06/2011. Errada: inclui-se a data de publicação.
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LC 95/98
Art. 8º. §1º “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”.
É interessante saber contas com mês de 30, 28 e 31 dias, mas não vi questão que exiga isso, salvo de matemática.
Se observamos a Alternativa B é única, sabendo texto da lei, não cabe em outra, pq a data (dia) não importa, não é definitivo na respsota.
Mas se definirem o mês como padrão de 30 dias, ai vale fórmula, ...
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DICA: SOMA-SE SEMPRE O DIA DA PUBLICAÇÃO COM O PRAZO DE VACATIO.
EX: SE FOI PUBLICADA NO DIA 11 DO MÊS E FOI DADO UM PRAZO DE VACATIO DE 6 DIAS, LOGO, ENTRARÁ EM VIGOR NO DIA 17.
ESQUEMA: 11+6= 17
NÃO TEM ERRO, POIS ESTA DICA ESTÁ NO Dec. 572/1890, em seu art. 5º.
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A alternativa “C” está correta, pois o art. 8.º, § 1.º, da Lei Complementar 95/1998 estabelece que “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
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Question Samara !
28;29-Fevereiro têm 28 dias
30 junho,AbriL,setembro,outubro (jaso)
31 =Janeiro.julHO,,Março,Maio, novembro,Agosto,,dezembro (j.J. M.m NAD )
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LETRA B
Essa questão pode ser resolvida sem mesmo se atentar as datas, só lembrar:
leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (art. 8.º, § 1.º, da Lei Complementar 95/1998)
logo exclui todas as outras, pois falam sobre a exclusão da data da publicação e inclusão da data final.
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publicação da lei dia 26/04/11,
conta-se o primeiro dia da publicação no caso dia 26/04/11 e do último dia do prazo, que se dá no dia 09/06/11, entrando em vigor o dia subsequente à sua consumação, passando a vigorar dia 10/06/11.
Contando-se 45 dais.