Considerando o Novo Código de Processo Civil a questão em comento esta descontextualizada, pois conforme o artigo 318 do NCPC aplicam-se a todas as causas o procedimento comum, ou seja, o art. 318 aboliu a divisão de ritos, não existindo mais a distinção entre sumário e ordinário. Resta apenas o procedimento comum, este previsto no art. 318 e seguintes, bem como os procedimentos especiais previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) e, ainda, em legislação esparsa.
Lembre-se que o procedimento comum é o mais aplicado por ser considerado o procedimento padrão e pode ser aplicado de forma subsidiária aos procedimentos especiais e também ao processo de execução (vide art. 318, parágrafo único do CPC/2015).
Identificar o rito de sua peça é muito simples. Veja se a ação está prevista nos procedimentos especiais do CPC ou em lei específica. Caso a situação não seja solucionável por um dos procedimentos do rito especial, o rito será o comum. Portanto, a descoberta do rito se dá por exclusão, partindo do específico para o geral.
Fonte: https://cristianocamargo2.jusbrasil.com.br/artigos/384039486/o-rito-no-novo-cpc-de-2015