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ID
603532
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma ação fundada na responsabilidade civil por suposto erro médico praticado por Cláudio, este foi regularmente citado e, no prazo legal, ofereceu contestação. Em razão do seu falecimento, no curso da lide, foi determinada a suspensão do processo e a habilitação de seus herdeiros ou sucessores no polo passivo. Sendo certo que tal irregularidade não foi sanada no prazo fixado pelo juízo, é correto afirmar, em relação ao processo, que

Alternativas
Comentários
  • CPC  

    Art. 265.  Suspende-se o processo:

            I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     
     § 2o  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

  • REPOSTA LETRA C

    Com a devida vênia, a colega baseou-se no artigo errado para justificar a questão, porquanto quem morreu foi a parte, e não seu procurador.

    Assim, o fundamento da questão acima é o art. 13, CPC, senão vejamos:

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;   ( EXCLUI A POSSIBILIDADE DAS LETRAS "A" e "D")  
    III - ao terceiro, será excluído do processo.


    Como o réu originário, Cláudio, havia oferecido contestação no prazo legal, não se pode considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não se aplica a ele o art. 319, CPC.
    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Assim: LETRA "B" ERRADA

    Isto posto, a LETRA "C" é a alternativa correta.
    Como a questão não falou se os sucessores de Cláudio tinham patrono nos autos, podemos aplicar o art.  322, CPC para fundamentar a resposta:
    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

  • Mas como será o réu reputado revel se ele foi citado e contestou? Vale lembrar que a revelia é a ausência de contestação.... O que ocorreu aí foi uma impossibilidade de proceder a sucessão de partes no pólo passivo....o que a toda prova deve ensejar a extinção do processo pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
  • Se a colega Jeilsa errou o artigo, o colega de cima errou também . O problema não se refere à incapacidade de parte e nem trata de vício na  representação. O problema foi de composição de pólo, pelo impossibilidade de proceder a sucessão de partes. Inaplicável o artigo 13 do CPC ao caso. 
  •  A SOLUÇÃO É SIMPLES, PESSOAL! NÃO CRIEMOS PÂNICO.
    O RÉU JÁ TINHA CONTESTADO A AÇÃO, PORTANTO NÃO PODERIA SER DECLARADO REVEL MAIS. TODAVIA,
    OS SEUS SUCESSORES NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO, CONSEQUENTEMENTE, APÓS O PRAZO LEGAL,
    OS ATOS PROCESSUAIS TEM QUE CONTINUAR, POIS O AUTOR NÃO TEM CULPA DA INÉRCIA DO SEU ADVERSÁRIO.
    ABRAÇOS!

  • Pessoal,

    Vamos pela sequência:
    1) Cláudio, médico, réu de ação indenizatória, apresenta, dentro do prazo, contestação (logo, não se operam os efeitos do art. 319 CPC);
    2) Após, morre. Com a morte, ainda não iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz suspende o processo e marca prazo razoável para que seus sucessores se habilitem e substituam o morto (art. 43, CPC);
    3) Ante a ausência de habilitação por parte dos sucessores do morto, o juiz declara a revelia, em conformidade com o art. 13, II, CPC.

    Apesar de declarada a revelia, como houve contestação, os fatos afirmados pelo autor não se reputarão verdadeiros. Dito de outra forma, com a contestação válida, as razões apresentadas pelo réu terão de ser apreciadas pelo juiz, não se operando, assim, os efeitos do art. 319.
    Mas os efeitos do art. 322, CPC, sim. Por essa razão, o juiz levará em consideração as alegaçõs feitas na contestação, mas os prazos correrão contra, independentemente de intimação dos sucessores do de cujus (o que não os impedirá de intervir no processo em qualquer fase).

    Abraços a todos e se houver algo incorreto no escrevi é gentileza corrigir. Assim todos aprendemos mais.

    Vamos em frente!
  • Para mim, faltam dados na questão.
    os herdeiros ou advogado foram intimados?
    a questão fala em decurso do prazo, sem manifestação..
    contudo, se não foram intimados, por obvio, nao se manifestariam.
    De outro norte, apresentada a contestação não ocorreu nova manifestação do autor,pelo que, seria julgada a ação.
    É só uma reflexão..
  • Sinceramente, achei esta questão muito difícil!
  • Prezad@s,

    Apenas o André Porto indicou a letra da assertiva que acredita ser correta, embora muitos comentários já tenham sidos postados. Caso alguém possa indicar a letra correta, agradeço.
  • É complicado realmente entender o caso como revelia, pois houve contestação, pois revelia é quando o réu, regularmente citado, deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal, de acordo com Humberto Theodoro.
    De acordo com o mesmo autor "..., morta a parte(autor ou réu)", o juiz determinará a suspensão do processo, sem prazo determinado, até que os sucessores se habilitem, na forma do disposto nos arts. 1.055 a 1062. a longa inércia dos interessados, todavia, poderá conduzir à EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (art. 267, IX).
    Mas dava pra acertar porque entre as viáveis (b e c), a "b" não tem como pq houve contestação, então esse efeito da revelia é muito evidente que não existe.
  • Acredito que a questão não tenha resposta porque o art. 13 do CPC que diz: "se o Juiz verificar a incapacidade processual ou a irregularidade de representação do réu deverá decretar a revelia", não pode ser aplicado à questão porquanto este procedimento dár-se no início do processo, antes de o réu contestar. Uma vez contestada a ação, não mais poderá ser declarada a revelia.
  • Minha gente...o médico antes de morrer apresentou CONTESTAÇÃO...então quanto aos efeitos é somente a fluencia de prazos sem posterior intimação...não se tem mais como alegar a presunsão de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
  • Prezados,

    Os herdeiros serão intimados para responder pelo erro médiico?

    E na possibiluidade de uma eventual condenação? O ressarcimento ultrapassará a personalidade do réu e atingirá seus herdeiros?

    É isso ou estou fazendo confusão?
  • Marcos Pacheco,

    Os herdeiros responderão na medida de sua herança, pela responsabilidade civil.
  • A falta processual de não apresentar habilitação dos sucessores ou herdeiros do réu é dos mesmos, e não pode atingir o autor da ação, nem causar-lhe prejuízo. Assim sendo, qualquer comentário alusivo à extinção do processo não é escorreito, o que elimina as hipóteses das alternativas A e D. No caso sub examine, a alternativa B não tem fundamento, posto que o réu, quando ainda não falecido, apresentou contestação. O acerto fica com a alternativa C, uma vez que os sucessores e herdeiros, na condição de réus, não serão intimados dos demais atos processuais, conforme preconiza o art. 13 do CPC.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA CPC 1973.

    De acordo com OAB DE BOLSO (NCPC 2015) a alternativa correta e adaptada seria:

    "Deve prosseguir, com a declaração da revelia, devendo os prazos contra o revel fluirem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".

    [...] No caso de revelia, diferentemente do que previa a legislação anterior (art. 322 do CPC de 1973) em que os prazos processuais correriam independentemente de intimação, no NCPC os prazos processuais fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Contudo, de acordo com o parágrafo único do art. 346 do NCPC, mesmo que o réu seja revel, este fato não o impedirá de comparecer ao processo em qualquer fase, mas receberá o mesmo no estado que se encontrar.

    É que o revel, ao atuar no processo em trâmite, não poderá alegar matérias preclusas, sobre as quais não há mais a possibilidade de deduzi-las por ter passado o momento oportuno para falar nos autos. É o que se deduz do art. 346, parágrafo único do NCPC:

    Art. 346. (...)

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    fonte: https://raqueldeoliveira1966.jusbrasil.com.br/artigos/309418628/revelia-no-novo-codigo-de-processo-civil

     

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

    CAPÍTULO VIII
    DA REVELIA

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.