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(A) Há direito de preferência do sócio no caso de aumento do capital social, exercendo, primeiro, esse direito o sócio majoritário, que poderá adquirir todas as quotas ou quantas lhe interessarem. Após exercido esse direito, caso restem quotas a serem adquiridas, terá preferência sobre os demais quem tiver maior número de quotas, e assim sucessivamente.
Art. 1.081, CC. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
(B) Para que haja aumento do capital social, não há necessidade de os sócios terem integralizado totalmente suas quotas.
Art. 1.081, CC. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
(C) Uma das hipóteses para que haja diminuição do capital social é que a sociedade tenha tido prejuízos que não serão mais recuperados, devendo-se, nesse caso, haver diminuição proporcional do valor das quotas, tornando-se efetiva essa diminuição a partir do momento em que for feita a averbação no cartório competente da ata da assembleia que a aprovou. CORRETO.
Art. 1.082, CC. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
(D) A diminuição do valor do capital social é direito da sociedade, não podendo haver objeção por parte dos credores.
Art. 1.084, CC. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1º No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
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Acredito que a letra B esteja correta.
Lei 6404:
Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
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A questão pergunta em relação à modificação do capital social das SOCIEDADE LIMITADAS.
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Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
E Lembrar para haver MODIFICAÇÃO no contrato social, serão necessários os votos correspondes, no mínimo, a três quartos do capital Social (Arts. 1.076, e 1.071,V)
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a) Há direito de preferência do sócio no caso de aumento do capital social, exercendo, primeiro, esse direito o sócio majoritário, que poderá adquirir todas as quotas ou quantas lhe interessarem. Após exercido esse direito, caso restem quotas a serem adquiridas, terá preferência sobre os demais quem tiver maior número de quotas, e assim sucessivamente.
ERRADA:A liberdade de associação é princípio fundamental concebido na ordem jurídica brasileira a partir do disposto no art. 5º, XVII e XX, da Constituição da República de 1988. A sociedade limitada trata-se de ente jurídico resultante do espírito associativo do homem, que ao reunir esforços em razão de um fim comum, fomenta a uma melhor distribuição e circulação da riqueza em sociedade. O capital social é elemento indispensável na sociedade limitada, cujo contrato social deve mencioná-lo na forma do art. 997, III c/c art. 1.054 ambos do Código Civil de 2002.
A hipótese de aumento do capital social representa modalidade de modificação do capital social subscrito no instrumento de constituição das sociedades limitadas. Desse modo, para que ocorra esse aumento do capital é necessário fazer-se uma Alteração Contratual, que nos moldes da legislação vigente somente é possível se houver deliberação social, observando-se o disposto no art. 1.071, inciso V; art. 1.072; art. 1.076, inciso I; e art. 1.081, caput, todos do Código Civil de 2002. Após deliberação societária na forma dos artigos mencionados, os sócios poderão exercer o direito de preferência para participar do aumento no prazo de até trinta dias após a deliberação, na proporção das quotas de que sejam titulares e desde que não tenha havido cessão do direito de preferência por qualquer dos sócios a terceiros (art. 1.081, §2º, do Código Civil de 2002). Para Ricardo Negrão “Dessa forma, se o sócio detiver trinta por cento do capital social integralizado, poderá exercer o direito de preferência sobre até trinta por cento do aumento deliberado.” (In Manual de direito comercial e de empresa. 6ª ed. São Paulo: Saraiva. 2008. P. 383. Vol. 1) Para José Edwaldo Tavares Borba “o direito de preferência afigura-se relevante, na medida em que propicia ao sócio o direito de perpetuar o nível de participação que detém na sociedade, evitando a diluição de seu poder de voto e de sua fração no rateio dos lucros.” (In Direito societário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008. p. 139).
Considerando este raciocínio pode-se concluir que esta alternativa está incorreta, pois o direito de preferência deverá ser exercido pelo sócio independente da posição majoritária que ocupe no quadro societário, mas tendo sempre em referência a exata proporção das quotas que seja titular, o que revela uma solução equânime e que favorece o acesso de todos os sócios, a princípio, em condições iguais de participação no aumento do capital.
b) Para que haja aumento do capital social, não há necessidade de os sócios terem integralizado totalmente suas quotas.
ERRADA:Como se pode observar pelo comentário à alternativa anterior, o contrato social da sociedade limitada deve conter menção ao capital social, segundo dispõe o art. 997, III c/c art. 1.054 ambos do Código Civil de 2002. A essa menção dá-se o nome de subscrição, que deve ser incorporado ao ente jurídico criado pelo registro do ato constitutivo no registro competente, para que integre o patrimônio da pessoa jurídica. A isso se denomina integralização, vale dizer, a efetiva entrega pelos sócios de quantia em dinheiro ou em bens susceptíveis de avaliação em dinheiro. A integralização é o pagamento que os sócios fazem à sociedade referente ao valor da respectiva quota de capital que subscreveram quando do arquivamento dos atos constitutivos.
Em razão da previsão do art. 1.081, caput, do Código Civil de 2002, pode-se concluir que esta alternativa está incorreta, pois a regra legal exige que a integralização do capital é condição indispensável para o aumento do capital social.
c) Uma das hipóteses para que haja diminuição do capital social é que a sociedade tenha tido prejuízos que não serão mais recuperados, devendo-se, nesse caso, haver diminuição proporcional do valor das quotas, tornando-se efetiva essa diminuição a partir do momento em que for feita a averbação no cartório competente da ata da assembleia que a aprovou.
CERTA:A modificação do capital social nas sociedades limitadas pode ocorrer tanto para aumentar o capital, quanto para diminuir. Nesse último caso as preocupações da ordem jurídica voltam-se a preservação do direito dos credores, uma vez que o capital é fator representativo da garantia legal que os credores necessitam para o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade, situação essa comum a todos os devedores e que se encontra prevista no art. 391, do Código Civil de 2002.
Atenção para a expressão “averbação no cartório competente da ata da assembleia” que consta no final do texto desta alternativa, pois pode gerar dúvidas, uma vez que o termo “averbação” é inadequado a essa operação jurídica, bem como o termo “cartório competente” deve ser considerado em sentido genérico. Diz-se isso, pois a sociedade limitada pode referir-se não só à sociedade empresária, mas também à sociedade simples, segundo dispõe o art. 983 do Código Civil de 2002. Assim sendo, caso a sociedade limitada seja empresária, a ata da assembleia que aprovar a diminuição do capital não será averbada, mas arquivada na Junta Comercial, segundo o art. 32, II, a, da Lei n. 8.934/94 e; por outro lado, se a sociedade limitada for simples, a referida ata da assembleia também será arquivada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 121 da Lei nº 6.015/73; art. 1.150 e art. 1.151. do Código Civil de 2002; e Decreto nº 1.800/96). Por fim, é necessário lembrar que apesar da regra do art. 1.084, §3º do Código Civil de 2002 fazer menção a “averbação” da ata que tenha aprovado a redução no registro público de empresas mercantis; as disposições da Lei n. 8.934/94 e do Decreto nº 1.800/96 que cuidam do registro público de empresas hão de prevalecer, uma vez que se tratam de leis especiais em relação ao Código Civil de 2002. Nesse particular, cabe mencionar regra de hermenêutica consoante princípio segundo o qual a lei especial revoga a geral (lex specialis derrogat lex generali).
Nesse caso, a alternativa está correta, pois seus termos correspondem ao que dispõem os arts. 1.082, I, e 1.083 do Código Civil de 2002.
d) A diminuição do valor do capital social é direito da sociedade, não podendo haver objeção por parte dos credores.
ERRADA:Pode-se dizer que é direito da sociedade a diminuição do valor do capital, pois essa operação é realizada por deliberação dos sócios e, portanto, representa vontade do ente coletivo. No entanto, mais uma vez a lei põe a salvo o direito dos credores, ao dispor que se esta operação for feita em inobservância dos preceitos normativos, vale dizer, apenas aqueles mencionados no art. 1.082, II, do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, apenas os credores quirografários, ou seja, aqueles que não possuem nenhuma modalidade de garantia ou privilégio, detentores de título líquido anterior à data de publicação da ata da assembleia que aprovou a redução, possuem a pretensão (legitimidade e interesse) para proporem suas oposições ou impugnações ao que ficou deliberado, devendo fazê-lo judicialmente no prazo de noventa dias, contado daquela data, conforme dispõe o art. 1.082 e art. 1.084, §1º, do Código Civil de 2002.
A redução de capital será tomada por eficaz, na hipótese ter sido superestimado pelos sócios em relação ao objeto da sociedade, se não for impugnada, ou se diante de uma impugnação ficar provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor. Em razão disso, esta alternativa está incorreta.
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Acredito que não exista alternativa correta, contudo, podemos constatar a presença de uma "menos errada".
A alternativa C encontra-se correta com a exceção da palavra "devendo-se". Ora, o artigo 1.081 é claro ao proferir a palavra "pode" não sendo assim uma norma cogente ou imperativa. Pelo meu limitado conhecimento a redução do capital social é uma faculdade dos sócios, não uma obrigação, fato esse que não torna a assertiva "C" plenamente correta.
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RESPOSTA C
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A) CC. 1.081 § 1 Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
Independe de posição majoritária do sócio.
B) Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
Já pensou se a sociedade que mal integralizou o seu patrimônio pudesse sair por aí aumentando seu capital.
C) Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
É Justamente uma das hipóteses de redução.
D) Capital social procura justamente a satisfação das obrigações sociais perante aos credores, dessa forma é de total interesse e direito desse levantar objeções com relação sua diminuição pois acarreta maior risco de não cumprimento do que com ele fora acordado.
§ 1 No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2 A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
LETRA C
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A letra “A” não corresponde à realidade legislativa, tendo em vista que o direito de preferência é de todos os sócios, na proporção das quotas de que sejam titulares (art. 1.081, § 1º, do CC). A letra “B” está errada, pois se trata de condição sine qua non a total integralização do capital, para que se proceda ao aumento do capital social, nos termos do caput do art. 1.081 do CC. A letra “D” não está correta, haja vista que a redução do valor do capital social só pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei, e o credor pode se opor (arts. 1.082 e 1.084, § 1º, do CC). A letra “C” está certa porque corresponde ao disposto nos arts. 1.082, I, e 1.083 do CC. Contudo, não podemos perder de vista que a aludida questão foi muito bem pontuada por Pablo que merece ser acolhida.