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Letra a) CORRETA
Segundo o art. 132 do CTN, a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação, ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
No caso apresentado na questão, incorporação de uma empresa pela outra, a empresa ABC Ltda deixa de existir, como pessoa jurídica, e seus tributos passam a ter como sujeito passivo a empresa XYZ Ltda, na condição de responsável pelos tributos.
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Comentários:
O examinador cobrou do candidato a norma contida no caput do art. 132, do CTN. Para aproveitarmos melhor a oportunidade, vejamos primeiramente se há diferença ontológica entre o responsável tributário, o sucessor tributário e o sujeito passivo tributário. Depois abordaremos a citada norma, o que facilmente nos levará ao gabarito.
O sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. Sujeito passivo é um termo bastante abrangente que comporta em si institutos que apesar de semelhantes nos seus contornos gerais, diferenciam-se por sua essência.
As obrigações tributárias foram classificadas pelo Código Tributário Nacional em função do objeto em principais ou acessórias. Assim, embora o CTN não tenha dado um conceito genérico de sujeito passivo, definiu o quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária principal e o sujeito passivo da obrigação tributária acessória.
Nos termos do CTN, em seu art. 121, sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Continua o CTN e nos explica que “sujeito passivo” é um conjunto dentro do qual podemos encontrar duas espécies: i) o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e ii) o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
O sujeito passivo da obrigação acessória, de acordo com o art. 122 do CTN, é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, ou seja, se o objeto da obrigação acessória é uma prestação positiva ou negativa que não seja a entrega de dinheiro ao Fisco, o devedor dessa obrigação é a pessoa que estiver obrigada a efetuar a respectiva prestação de fazer ou não fazer.
Entendido quem é o sujeito passivo, diferenciando-o quando se tratar de obrigação principal ou acessória, é importante agora analisar a figura do sucessor tributário, que apesar de possuir algumas similaridades, não é expressão sinônima nem de sujeito passivo e muito menos de responsável tributário. Para que entendamos bem a diferença entre sucessor e responsável, vamos começar por analisar este último.
O responsável tributário não tem ligação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, a sua responsabilidade decorre exclusivamente de disposição legal. O responsável tributário, nos termos do art. 128, do CTN, possui uma ligação indireta com a ocorrência do fato gerador do tributo. Este é o limite do legislador ao criar situações de responsabilidade tributária, qual seja a vinculação, ainda que indireta, do responsável com a prática do fato gerador do tributo.
O sucessor tributário também não tem relação direta e pessoal com o fato gerador, mas tem uma relação de direito privado com o contribuinte, no qual a lei promove a sub-rogação nos direitos e obrigações tributárias do contribuinte, sendo essa relação de direito privado o liame que dá o suporte fático que fundamenta a norma tributária, de forma que, ocorrendo a subsunção do fato à norma, resulta como efeito a sub-rogação do sucessor nos direitos e principalmente nas obrigações do contribuinte.
O sucessor tributário celebra um negócio jurídico com o contribuinte, qualificando sua vinculação ao fato gerador do tributo, o que não ocorre com o responsável tributário de modo geral. Assim, a relação jurídica de direito privado entre o contribuinte e sucessor é o suporte fático de incidência da norma tributária, de modo que o art. 129 do CTN preceitua que a responsabilidade dos sucessores abrange tanto os créditos definitivamente constituídos à data dos atos nelas referidos:
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Visto a diferença entre a figura do sucessor tributário e do responsável tributário, veremos como o tema é tratado no CTN. Os artigos 131, 132 e 133 do CTN disciplinam a sucessão tributária de pessoas jurídicas de direito privado e de empresas individuais. Para resolvermos esta questão, interessa-nos a norma contida no art. 132, do CTN.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Assim, percebemos que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Sublinhe-se que o STJ entende esse rol como exemplificativo, do modo a incluir nele, através de sua jurisprudência, também as operações societárias de cisão – quando uma sociedade se reparte totalmente, dando origem a duas novas, desaparecendo após; ou parcialmente, quando ela se reparte, dando origem a sociedade nova, mas permanecendo no mundo jurídico.
A questão narra que a empresa ABC Ltda. foi incorporada pela Empresa XYZ Ltda., em 15/06/2011. Assim, conforme visto acima, a Empresa XYZ Ltda. será responsável pelo crédito tributário apurado pela Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, anterior à data da incorporação, resultante do não recolhimento de IRPJ, CSLL, entre outros tributos devidos da responsabilidade da Empresa ABC Ltda.
Como a empresa ABC Ltda é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporada, nos termo do artigo acima.
Desta forma, o gabarito é a alternativa “A”.
Gabarito: “A”
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LETRA A
CTN
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
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A PARTE DO MOMENTO EM QUE A EMPRESA SE INCORPORA A OUTRA , ELA SERÁ OBRIGADA A CUMPRIR OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EM QUE FOI INCORPORADA..
Art. 132, do CTN: A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incoporadas.
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COMO OS SÓCIOS DA EMPRESA ABC SE APOSENTARAM APOS 7 DIAS DA REALIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE INTEGRA DA EMPRESA INCORPORADORA.
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LETRA A. ART 1116 CC
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Art. 132 da CTN
Como os sócios da empresa incorporada se aposentaram 7 dias após a data da realização do negócio jurídico, foi extinta a obrigação destes; ou seja, não há responsabilidade solidária ou subsidiária. De acordo com o art. 132 do CTN, portanto, a Empresa XYZ Ltda. fica 100% responsável pelos créditos tributários pendentes, vincendos ou vencidos.
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Gabarito A
CTN Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
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A)Da Empresa XYZ Ltda.
Está correta, nos termos do art. 132, do CTN.
B)Da Empresa ABC Ltda.
Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 132, do CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
C)Dos sócios da Empresa ABC Ltda.
Está incorreta, pois, o patrimônio dos sócios não se confundem com o da sociedade empresária.
D)Solidariamente da Empresa ABC Ltda. e da Empresa XYZ Ltda.
Está incorreta, uma vez que não há responsabilidade solidária na incorporação de empresas, mas sim subsidiária.
Essa questão trata da responsabilidade tributária em caso de incorporação de empresas.