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ID
603562
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação tem seus princípios delineados na Constituição, que é complementada pela Lei Complementar 87/1996, com as alterações posteriores. A respeito desse imposto é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) é autorizada a sua cobrança sobre bens importados do exterior por pessoa física que tenha intuito de comercializá-los, mas é vedada a sua incidência quando esses bens, importados do exterior, são destinados ao consumo próprio da pessoa natural

    Lei 87/96, art. 2º, §1º, I - incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

    b) ele tem função precipuamente fiscal, podendo ser seletivo em função da essencialidade, incide sobre o valor agregado, em obediência ao princípio da não cumulatividade, mas não incide sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro.

    CF, art. 155, §2º, III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
    Lei 87/96, Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
    Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
    CF, art. 155, §2º, X - não incidirá: c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    c) ele incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, assim como nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

    CF, art. 155, §2º, X - não incidirá: d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

    d) suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação são estabelecidas por meio de resolução do Senado Federal, por iniciativa do seu Presidente ou de um terço dos Senadores da casa, com aprovação dada pela maioria absoluta de seus membros.

    art. 155, §2º, IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

  • Complementando o comentário do colega acima.

    c) ele incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, assim como nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

    Segundo o art. 155, §2º, X, b este imposto também não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

    Conclui-se: Não incide em nenhuma das hipóteses trazidas na assertiva!
  • Gabarito: “B”
    Comentários:
    Este é sem dúvidas o principal imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, pois possui função eminentemente fiscal e se revela como a maior fonte de arrecadação desses entes federativos. A competência tributária para instituí-lo está prevista na norma constitucional contida no art. 155, II.
    Apesar de sua finalidade ser primordialmente arrecadatória, ou seja, objetiva carrear recursos privados para os cofres públicos, a Constituição Federal traz norma permissiva para que o imposto incida de forma mais gravosa a depender da essencialidade do bem objeto de cobrança. Trata-se da seletividade do ICMS que, na forma que fora trazida na Carta Maior (art. 155, § 2º, III), se traduz numa faculdade do legislador estadual.
    Assim, diferentemente do que ocorre com outros impostos (IPI), o ICMS poderá ser seletivo, não é uma obrigação. É a respectiva lei estadual ou distrital que irá determinar se o tributo irá ou não adotar esta técnica de tributação.
    A lei complementar que traça normas gerais do ICMS é a de nº 87/96 (também chamada de Lei Kandir[1]) e a que trata das formas de concessão de benefício fiscal é a de nº 24/75.
    Como a questão trata de diversos temas afetos a este tributo, passemos desde já à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A incidência do ICMS nas importações foi objeto de muita polêmica na jurisprudência e doutrina. Atualmente, por força da EC 33/2001, incidirá o ICMS “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.
    Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 33/2001, o art. 155, inciso IX, “a”, da CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes.
    Assim, antes da redação dada pela Emenda, o STF entendia que não incidia ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não fosse contribuinte do imposto, tendo, inclusive, sumulado este entendimento (STF, Súmula 660).
    Essa súmula expressa entendimento consagrado antes da redação dada pela Emenda 33/2001, apesar de ter sido editada após. Com o advento da Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior. Ficou, então, certa confusão na doutrina pátria sobre qual seria o entendimento do STF.
    Resta ainda o tribunal se pronunciar em definitivo sobre o assunto, mas em provas de Exame de Ordem deverá ser adotado o entendimento em consonância com a redação atual da atual norma constitucional, haja vista a presunção de constitucionalidade das normas. Não foi outro o entendimento da banca examinadora FGV quando abordou o assunto.
    Assim é incorreto afirmar que a cobrança sobre bens importados do exterior por pessoa física é vedada quando esses bens, importados do exterior, são destinados ao consumo próprio da pessoa natural.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Deveras, o ICMS tem função precipuamente fiscal, podendo ser seletivo em função da essencialidade, incide sobre o valor agregado, em obediência ao princípio da não cumulatividade. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o texto constitucional:
    CF, art. 155, §2º, III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
    Lei 87/96, Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
    (...)
    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
    Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
    Ademais, em razão também de norma constitucional, o ICMS não incide sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro:
    CF, art. 155, §2º, X - não incidirá:
    (...)
    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
    A alternativa “C” está incorreta.
    A alternativa erra ao ignorar a imunidade trazida no art. 155, §2º, X, que expressamente dispõe que o ICMS não incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, assim como nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
    CF, art. 155, §2º, X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
    A alternativa “D” está incorreta.
    Errou a assertiva ao dizer que as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação são estabelecidas por meio de resolução do Senado Federal, por iniciativa do seu Presidente, quando na verdade a iniciativa será do Presidente da República ou de um terço dos Senadores da casa, com aprovação dada pela maioria absoluta de seus membros, senão vejamos:
    Art. 155, §2º, IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;


    [1] Importante destacar que várias questões de 2ª fase do Exame de Ordem, em direito tributário, já cobraram artigos da Lei Kandir, recomendando-se, portanto, sua atenta leitura.
  • Gabarito letra B - De acordo com a  CF, artigo 155, § 2º, III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; e o  artigo 155, § 2º, X - não incidirá: c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º;

    § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • A informação que incide sobre o valor agregado não é bem verdade, tendo em vista o sistema de creditamento. Mas, fazer o quê, né?!

    #pas

  • Este tipo de questão não deveria ser permitido em um exame de ordem. Imagina saber a tributação de todos os produtos no "Brasil". Questão elaborada pelos "dinossauros" do direito!!!

  • B)Ele tem função precipuamente fiscal, podendo ser seletivo em função da essencialidade, incide sobre o valor agregado, em obediência ao princípio da não cumulatividade, mas não incide sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro.

    Está correta, pois corresponde ao disposto no art. 155, § 2º, I e III, da CF

    Os demais itens estão errados. Vejamos:

     

    a) é autorizada a sua cobrança sobre bens importados do exterior por pessoa física que tenha intuito de comercializá-los, mas é vedada a sua incidência quando esses bens, importados do exterior, são destinados ao consumo próprio da pessoa natural.

     

    O ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física (ou natural) ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

     

    c) ele incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, assim como nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

     

    NÃO INCIDIRÁ!

     

    d) suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação são estabelecidas por meio de resolução do Senado Federal, por iniciativa do seu Presidente ou de um terço dos Senadores da casa, com aprovação dada pela maioria absoluta de seus membros.

     

    No caso, é o Presidente da República e não o presidente do Senado Federal.

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