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ID
603592
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura modalidade de peculato prevista no Código Penal

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    • a) o peculato por erro de outrem, consistente na apropriação de bem ou valores que o funcionário tenha recebido pela facilidade que seu cargo lhe proporciona. ERRADO - Cuida a assertiva do chamado peculato impróprio, também conhecido como peculato furto, previsto no art. 312, §1º do CP: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    • b) o peculato eletrônico, modalidade anômala de peculato, consistente em inserir dados falsos, alterar ou modificar dados no sistema de informações da administração pública.  CORRETA - O peculato eletrônico está previsto no Art. 313-A, o qual recebe a denominação de peculato, muito embora destoe consideravelmente da previsão típica que sempre teve o peculato próprio (geralmente associada a uma apropriação indébita contra o patrimônio público):
    • Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    • c) o peculato-culposo, consistente na apropriação de bens ou valores que o funcionário tenha recebido por erro de outrem em razão do cargo público que exerce. ERRADA - O peculato culposo existe quando a conduta do funcionário se dá a título de colaboração na conduta de um particular , embora o faça de maneira culposa. Veja-se: 
    • Peculato culposo
    • § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    • d) o peculato-desvio, consistente no desvio de bens ou valores, pelo funcionário público, em benefício de terceiro. ERRADA - O peculato-desvio, previsto na segunda parte do caput do art. 312 do CP pressupõe que os valores sejam desviados em proveito próprio ou alheio (não apenas de outrem):
    • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    • Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
  • Em proveito alheio não seria em proveito de terceiros ? E o art . 313 A não menciona como verbo do tipo a palavra MODIFICAR , essa esta no 313 B .
  • Rafael,

    alterar = modificar. Essa diferença terminológica não implica diferença de sentido, razão pela qual a alternativa B remanesce correta. Quanto à sua outra dúvida: sim, desviar em benefício de terceiro é desviar em benefício alheio. Mas note que a assertiva coloca as coisas de tal modo que pretende afirmar que o peculato-desvio apenas aconteceria quando houvesse benefício de terceiro, quando, em verdade, pode ocorrer em benefício próprio OU de terceiro, nos dois casos, portanto. Daí a incorreção da letra D. 
  • Essa questão deveria ser anulada, pois o crime previsto no art. 313-A do CP possui nome  iuris próprio, diverso de peculato, sendo denominado de crime de inserção de dados falsos em sistema de informação e não de peculato eletronico, consoante leciona a Professora Claudia Barros.
  • GABARITO DUVIDOSO...

    Conforme excelente anotação dos colegas, tanto a alternativa'B' considerada correta pela banca examinadora, como a alternativa 'D' considerada errada, dão margens para discussões, senão vejamos:

    - no caso da alternativa B, o próprio CP denomina tal conduta delituosa como 'Inserção de dados falsos em sistema de informações', em que pese ser continuação do artigo 313 (peculato);
    - no caso da alternativa D, a interpretação literal nos faz acreditar que o termo empregado no tipo penal 'alheio' também pode admitir variantes e sinônimos, p.e., o termo utilizado na alternativa em comento 'terceiro'.
    Adentrando no terreno tortuoso e perigoso da gramática brasileira, entendo que há no tipo penal em questão o emprego da conjunção coordenativa alternativa "OU", a qual determina haver a possibilidade de admitir-se conjunta ou isoladamente cada termo empregado naquele contexto, expressando uma relação de alternância, seja por incompatibilidade dos termos ligados ou ainda por equivalência/sinonímia dos mesmos
    (disjuntivo ou alternativo), no caso em tela, '...em proveito próprio ou alheio.'
    Por amor ao debate e prestigiando o princípio da eventualidade, poderíamos até admitir a remota hipótese da alternativa 'D' encontrar-se ERRADA, mas para tanto, obrigatoriamente deveria haver alguma restrição de abrangência, como por exemplo a comum e corriqueira utilização da expressão 'somente';

  • Pelo amor de Deus, gente!

    Questão totalmente passiva de anulação - todas as alternativas estão incorretas!

    Todo código é, indiscutivelmente, mal escrito e pessimamente mal elaborado.

    Por exemplo:

    a) Refere-se ao art. 313, aonde diz que o infrator se enquadra quando se favorece do valor cometido por erro de outra pessoa na adm. pub.

    Daí o infeliz do legislador vai e escreve de forma irresponsável os artigos 313-A e 313-B que nada têm a ver com o art. 313 - incrível como isso passa por despercebido e ninguém faz nada a respeito, e é aí que entra justamente a letra b).

    b) O CP não cita a nomenclatura "peculato eletrônico". Afinal de contas, Peculato significa: furtar (ou facilitar), apropriar-se indevidamente, de coisa em função do seu cargo público. Os arts. referentes a esta questão são os 313-A e o 313-B que nada têm a ver com o ato do Peculato! Se algum doutrinador decidiu chamar o art. 313-A de Peculato Eletrônico, isso é problema dele e não da gente que lê e se baseia no que está escrito no CP.

  • Exatamente! mais uma questao ridicula sem fundamento.
    Pelo menos foi ANULADA.
  • Concordo com a colega Thiene... 

    Como a questão cobrou conforme previsão no CPB, estou até agora procurando "Peculato Eletrônico" no meu CP e ainda não encontrei... será que está desatualizado rssssss

    Mas de qualquer forma é bom ficarmos atentos a esse tipo de questão para não perdermos pontos em provas, pois o objetivo da banca é eliminar candidato e não aprovar (ainda mais quando se trata de exame para a OAB).

    O jeito é salvar essas questões confusas em uma pasta e revisar o material antes de qualquer concurso, além de saber o entendimento de cada banca sobre o assunto, pois, atualmente, banca faz jurisprudência...

    Bons estudos.
  • Primeiramente, concordo com o gabarito, pois a nomenclatura, neste caso, é questão doutrinária e não codificada, principalmente em cursos preparatórios.

    Gostaria  também de fazer a diferenciação entre o art. 313-A e o 313-B, entendo ser pertinente.
    Inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação (art. 313-B)
    Condutas: inserir (cadastrar multa inexistente no DETRAN); facilitar; alterar (alterar o valor da multa); excluir (excluir multa não paga – é o chamado peculato eletrônico).
    Objeto material: dados falsos ou verdadeiros.
    Sujeito do crime: funcionário público autorizado.
    Finalidade: obter vantagem para si ou para outrem; causar dano para o particular ou administração.
    Consuma: qualquer das condutas previstas mesmo que a finalidade não seja alcançada, ou seja, sem qualquer vantagem ou dano. Se conseguir a vantagem ou o dano pretendido é mero exaurimento.
    A tentativa é possível.
    Condutas: modificar/alterar.
    Objeto material: programa ou sistema de informática (alteração do programa que cadastra as multas no DETRAN).
    Sujeito do crime: qualquer funcionário público.
    Finalidade: não há finalidade, o que ocorre é um elemento normativo do tipo, que é a falta de autorização/solicitação de autoridade competente.
    Consuma: o delito é formal, basta a conduta modificação/alteração não autorizada para haver a consumação, mesmo que não acarrete danos.
    O art. 313, § único, diz que se houver dano, é causa de aumento de pena de 1/3 até ½.
    A tentativa é possível.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!