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ID
603640
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Lavrado auto de infração contra uma empresa por alegada violação às normas da CLT, o valor da multa importa em R$ 5.000,00. Pretendendo recorrer administrativamente da multa, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 424 - TST - Exigibilidade - Depósito Prévio do Valor da Multa - Pressuposto de Admissibilidade de Recurso Administrativo

       O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º

    CF Art 5 inc LV, processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Letra B

  • letra d  pois nao precisara recolher a multa.
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 21

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

  • O tema em tela versa sobre análise de recurso administrativo de multa aplicada à empresa. Observe o candidato que não se trata de recurso judicial, sobre o qual incidiria o artigo 899 da CLT, que estipula a necessidade de depósito recursal.
    Sobre o tema de recursos administrativos, importante a análise da Súmula Vinculante 21:  "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
    Assim, desnecessário o depósito prévio para o recurso administrativo.
    Dessa forma, RESPOSTA: B.



  • OJ 409 SDI 1

  • Súmula 424 do TST. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT. Res. 160/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

    O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

  • Gabarito: B

    O depósito prévio para recurso administrativo ser. 636, parágrafo 1° da CLT, não rececionado pela CF, súmula 424 TST.

    Inconstitucional o depósito prévio do recurso administrativo, súmula 21 STF.

  • "Pretendendo recorrer administrativamente da multa, a empresa"

    O ponto chave da questão era esse, aposto que muita gente assim como eu errou por não prestar atenção.

  • Está correta B, pois, conforme a Súmula 424, do TST, a disposição contida no art. 636, § 1º, da CLT, de que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa, não é mais exigível, pois é anterior à atual Constituição Federal, e desta forma não foi recepcionado por esta, por não estar em consonância com o art. 5º, LV, da CF. Vale ressaltar que a Súmula Vinculante 21, do STF também determina como inconstitucional a exigência 

  • SV- 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.