Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, afinal, tratando-se de um órgão colegiado, nada mais natural que todos respondam juntos. Contudo, se determinado membro não concordar com o procedimento adotado pelos demais, deverá registrar em ata a sua divergência, devidamente fundamentada, hipótese em que ficará afastada a sua responsabilidade solidária pelo ato (art. 51, §3º).
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.