E, respectivamente, segundo a Constituição da República e a do ERJ:
Art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Art. 172 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da Justiça,
estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas,
quanto a seus membros: