ID 604651 Banca NCE-UFRJ Órgão MPE-RJ Ano 2001 Provas NCE-UFRJ - 2001 - MPE-RJ - Auxiliar Administrativo Disciplina Legislação do Ministério Público Assuntos Legislação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro) O Procurador-Geral de Justiça é escolhido da seguinte forma: Alternativas dentre os Procuradores de Justiça, com voto de toda a classe; dentre os Promotores de Justiça vitaliciados, com voto de toda a classe; dentre os Procuradores de Justiça, com voto de todos os membros vitaliciados; dentre os Procuradores e Promotores de Justiça, com voto de toda a classe; dentre os Procuradores e Promotores de Justiça, com voto de todos os membros vitaliciados. Responder Comentários LETRA D - O Procurador-Geral de Justiça é escolhido dentre integrantes da carreira (Procuradores e Promotores de Justiça), mediante eleição para definição da lista tríplice com voto plurinominal de todos os integrantes da carreira, conforme o preceito do art.9º da Lei 8.625/1993 e art.8º caput e §1º da Lei Complementar nº106/2003. LC 106/03:Art. 8.º - O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira , com mais de dois anos de atividade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 1.º - A lista de que trata este artigo será composta em eleição a ser realizada entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antes do término de cada mandato, mediante voto obrigatório, pessoal, plurinominal e secreto dos integrantes do quadro ativo da carreira do Ministério Público, considerando-se classificados para compô-la os três concorrentes que, individualmente, obtiverem maior votação.