Ficar atento que a redação do caput do art. 96 da LC 106/2003 mudou em 2014, conforme abaixo:
"Art. 96 – A licença por doença em pessoa da família será concedida pelo mesmo prazo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, quando o membro do Ministério Público comprovar, mediante inspeção médica, nos termos do artigo anterior, a indispensabilidade da assistência pessoal ao familiar enfermo, que não possa ser prestada concomitantemente ao exercício de suas funções.
* Nova redação dada pela Lei Complementar 159/2014.
Parágrafo único - Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo, os ascendentes, descendentes, o cônjuge ou companheiro(a), e dependentes legais, para fins previdenciários, do membro do Ministério Público."