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ID
604657
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2001
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Aos membros do Ministério Público conceder-se-á licença:

Alternativas
Comentários
  • Decreto Lei 220/75:

    Art. 117. O funcionário poderá pbter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consanguineo ou afim, até o 2º grau civil, conjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conte do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    Art. 119. A licença de que trata esta seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 meses e com 2/3 por outros 12 meses, no máximo.


  • acho q a amiga se equivocou quanto à lei..uma vez que essa regra é para os servidores do estado e não para os membros do MP, que devem seguir a lei complementar 106.
    Art. 96 - Caberá licença por doença em pessoa da família, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
    prorrogável uma vez, por igual período, quando o membro do Ministério Público comprovar,
    mediante inspeção médica, nos termos do artigo anterior, a indispensabilidade de sua assistência
    pessoal ao familiar enfermo, que não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de
    suas funções.
     
    Parágrafo único - Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo, os
    ascendentes, descendentes, o cônjuge ou companheiro(a), e dependentes legais, para fins
    previdenciários, do membro do Ministério Público
    be careful1
     
    be careful !!
    a) para trato de interesses particulares, com vencimentos - 
    sem vencimentos
    b) por motivo de afastamento do cônjuge, com venci- mentos
    sem vencimentos
    c) por doença do cônjuge, com vencimentos - Certo..
    d) por doença dos pais,
    sem vencimentos
    com vencimentos
    e) à gestante, por 90 dias, com vencimentos
    por 4 meses podendo prorrogar, em caso de aleitamento materno, por mais 2 meses
  • Perfeita a resposta do Felipe, lembrando apenas que a licença da gestante é de ATÉ 04 meses!
  • Ficar atento que a redação do caput do art. 96 da LC 106/2003 mudou em 2014, conforme abaixo:


    "Art. 96 – A licença por doença em pessoa da família será concedida pelo mesmo prazo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, quando o membro do Ministério Público comprovar, mediante inspeção médica, nos termos do artigo anterior, a indispensabilidade da assistência pessoal ao familiar enfermo, que não possa ser prestada concomitantemente ao exercício de suas funções.

    * Nova redação dada pela Lei Complementar 159/2014. 

    Parágrafo único - Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo, os ascendentes, descendentes, o cônjuge ou companheiro(a), e dependentes legais, para fins previdenciários, do membro do Ministério Público."